Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adley de Freitas Vaz -
Apelado: Pedro Tavares de Almeida - DESPACHO
Nº 0700058-52.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de duplo Apelo Cível interpostos, simultaneamente, por interpostas por Adley de Freitas Vaz e Barrige Deni Said em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC que, nos autos da Adjudicação Compulsória n. 0700058-52.2023.8.01.0001, que julgou procedente os pedidos da inicial. Pugnam os Apelantes, de antemão, pela dispensa do recolhimento do preparo recursal, visto não ter condições de arcar com as custas do processo. Pois bem. Tratando-se de questão inerente à gratuidade da justiça, impõe-se que seja resolvida pelo Relator em sede preliminar, antes do julgamento do recurso, ainda que este tenha como questão de fundo a própria gratuidade, conforme dispõem os arts 99, §7º e 101, §1º, do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Paralelo a isso, convém ressaltar que, embora presuma-se verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física, aludida presunção é meramente relativa, uma vez que pode ser infirmada por outros elementos existentes nos autos. Compulsando os autos, quanto ao apelante Adley de Freitas Vaz, é de considerar a pesquisa realizada no Sisbajud, à p. 98, onde consta vinculado ao CPF do apelante, além da conta da Caixa Econômica, consta no Banco Bradesco, que não foi apresentada a movimentação financeira, bem como a ausência da declaração do imposto de renda enfraquecem a declaração de hipossuficiência financeira. Por sua vez, quanto a parte apelante Barrige Deni Said, conquanto pugne pela gratuidade da Justiça, não tratou de demonstrar que sua capacidade financeira tenha alterado, pois que se denota dos autos ser aposentada. Referida circunstância, legitima dúvida quanto à veracidade da alegação expendida. A ausência de tais elementos compromete a higidez da pretensão deduzida, na medida em que inviabiliza a aferição objetiva de sua condição econômica, elemento essencial à concessão do benefício postulado. Dessarte, e em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intimem-se os Apelantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem, por meio de documentação idônea (as últimas 3 (três) declarações completas do imposto de renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF dos requerentes ativas com movimentação, extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 03 (três) meses, e caso queira, comprovantes de despesas extraordinárias, ou seja, exames e laudos médicos que comprovem doenças, bem como os gastos relacionados, se for caso, etc.), a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida para o recurso. Publique-se. Intime-se. Rio Branco-Acre, 26 de janeiro de 2026. Des. Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Andrey Victor Pinto Gusmão (OAB: 8046/AM) - Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB: 2421/AC)