Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Dejalma de Araújo Bezerra -
REQUERIDO: Aspecir Previdencia -
REQUERIDO: Banco Bradesco S/A -
REQUERIDO: UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA -
Intimação - ADV: CÍCERO GUILHERME MAMEDE TELES (OAB 11486/TO), ADV: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB 174180/RJ), ADV: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB 174180/RJ), ADV: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 26592/PI), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0701431-14.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Seguro -
Trata-se de processo em fase recursal, no qual foi proferida sentença de mérito (fls. 237/242), contra a qual foram opostos Embargos de Declaração pela parte ré Banco Bradesco S.A. (fls. 244/). No curso do prazo para as demais deliberações, a parte autora e o réu Banco Bradesco S.A. peticionaram conjuntamente às fls. 261/263, informando a celebração de acordo com o fito de extinguir o processo, com resolução de mérito, exclusivamente em relação à instituição financeira. Intimada, a parte autora ratificou os termos da transação e reiterou o pedido de homologação à fl. 267. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seus artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, consagra a primazia da autocomposição, estabelecendo que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. No caso em apreço, a parte autora e o réu Banco Bradesco S.A., por meio de seus procuradores devidamente constituídos, noticiaram a celebração de acordo, cujos termos foram formalizados no instrumento de fls. 261/263. Analisando a transação, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e o direito patrimonial discutido é disponível, não havendo qualquer óbice legal à sua homologação. As cláusulas e condições foram livremente pactuadas e encontram-se em conformidade com a ordem jurídica. A homologação do acordo, por sua natureza, implica a extinção do processo com resolução do mérito em relação aos transigentes, nos exatos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, formando título executivo judicial. Cumpre salientar que a transação foi celebrada apenas entre o autor e o réu Banco Bradesco S.A., não abrangendo a corré União Seguradora S/A (sucessora de ASPECIR PREVIDENCIA). Portanto, o processo deverá prosseguir normalmente em relação a esta última. Ademais, a celebração do acordo acarreta a perda superveniente do interesse recursal do Banco Bradesco S.A. no que tange aos Embargos de Declaração de fls. 244/249, uma vez que a transação substitui, para as partes acordantes, os termos da sentença embargada. Ante o exposto: A)Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entreDejalma Araujo BezerraeBanco Bradesco S.A.(fls. 261/263) e, em consequência,julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação ao réu banco bradesco S.A., nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. B)Julgo prejudicadosos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. às fls. 244/249, pela perda superveniente do interesse recursal. Custas e honorários advocatícios entre as partes transigentes na forma como acordado. Cumpra-se.