Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: JOÁZ DUTRA GOMES (OAB 6380/AC), ADV: JOÁZ DUTRA GOMES (OAB 6380/AC), ADV: JOÁZ DUTRA GOMES (OAB 6380/AC) - Processo 0000363-09.2025.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Lesão leve - ACUSADO: Jorge Luiz Santiago de Lima e outros - Autos n.º 0000363-09.2025.8.01.0001 ClasseAção Penal Militar - Procedimento Ordinário AutorCorregedoria Geral da Polícia Militar - CGPMAC AcusadoJorge Luiz Santiago de Lima e outros Decisão O Ministério Público denunciou HAGLITON SOUZA DE MOURA e JAMERSON DA SILVA AZEVEDO, por terem cometido, em tese, os crimes do art. 209, caput, c/c art. 53 e 29, §2º do Código Penal Militar, com incidência das agravantes previstas no artigo 70, II, "g" e "i", todos do CPM, bem como, denunciou JORGE LUIZ SANTIAGO DE LIMA, como incurso no art. artigo 209, caput, c/c art. 53 e 29, §2º do Código Penal Militar, com incidência das agravantes previstas no artigo 70, II, "g" e "i", todos do CPM e art. 223, na forma do artigo 79, ambos do Código Penal Militar (pp. 135/139). A denúncia foi recebida em 19.08.2025 (pp. 140/143). Os réus foram citados (pp. 152/153) e apresentaram resposta à acusação (pp. 158/160) por meio de Advogado Constituído (pp. 161/164, 165/168 e 169/172), sem arguição de preliminares, requerendo apenas a concessão dos beneficios da justiça gratuita. Afirmado o estado de hipossuficiência dos acusados (pp. 162, 166 e 170), ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da necessidade declarada, concedo aos réus o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 98, CPC Considerando que na resposta à acusação não há arguição de qualquer das preliminares previstas em lei, bem como que não se trata de caso em que se aplica a absolvição sumária, designe-se data para audiência de instrução preliminar. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e corroborada na resposta escrita. Procedam-se às comunicações necessárias, requisitando-se/intimando-se os réus, a vítima e as testemunhas. Intimem-se. Publique-se. Dê ciência ao Ministério Público. Rio Branco-(AC), 23 de fevereiro de 2026. ALESSON JOSÉ SANTOS BRAZ Juiz de Direito