Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: GEICE FRANCO DOS SANTOS (OAB 7025/AC) - Processo 0715191-66.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: Mustang Comércio e Representações Ltda -
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A em face de Mustang Comércio e Representações Ltda, em que a executada peticionou às pp. 74/82, informando o deferimento do processamento de sua recuperação judicial e requerendo: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a suspensão da execução e dos atos constritivos em razão da recuperação judicial; e c) a regularização das futuras intimações em nome dos patronos indicados. A parte exequente impugnou às pp. 132/134, sustentando que o crédito executado não estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial, por se tratar de contrato garantido por cessão fiduciária, bem como que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face do avalista Paulo Rogério Ferreira de Oliveira. É o necessário. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão formulado pela executada Mustang Comércio e Representações Ltda., verifico que foi noticiado o deferimento do processamento da recuperação judicial da pessoa jurídica. Assim, em relação à empresa recuperanda, deve ser observado o regime próprio da Lei nº 11.101/2005, competindo ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre a essencialidade de bens, substituição de atos constritivos e demais providências que possam afetar o plano de soerguimento empresarial. Todavia, tal circunstância não autoriza a suspensão indistinta da execução em face de terceiros coobrigados. Nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. No mesmo sentido, a Súmula 581 do STJ dispõe que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Desse modo, ainda que se reconheça a necessidade de observância dos efeitos da recuperação judicial em relação à pessoa jurídica recuperanda, não há impedimento ao prosseguimento da execução em face do avalista Paulo Rogério Ferreira de Oliveira, cuja obrigação possui autonomia em relação ao procedimento recuperacional da devedora principal. 1.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da executada Mustang Comércio e Representações Ltda., apenas para reconhecer a necessidade de observância dos efeitos da recuperação judicial em relação à pessoa jurídica recuperanda, sem prejuízo de eventual deliberação do Juízo recuperacional. 2. Determino o prosseguimento da execução em face do avalista Paulo Rogério Ferreira de Oliveira; 3. Cite-se o avalista Paulo Rogério Ferreira de Oliveira para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito ou apresentar a defesa cabível, sob as consequências legais da decisão de pp. 67/68; 4. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada Mustang Comércio e Representações Ltda., antes de deliberar, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, mediante juntada do balanço patrimonial referente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se.