Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: BERNARDO IAGO CARDOSO BEZERRA (OAB 4640/AC), ADV: LEONARDO DA COSTA ARAÚJO LIMA (OAB 26929/GO), ADV: MARIO SERGIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 1910/AC), ADV: BERNARDO IAGO CARDOSO BEZERRA (OAB 4640/AC), ADV: GABRIEL SANTOS DE SOUZA (OAB 4612/AC), ADV: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO (OAB 3151/AC), ADV: GABRIEL SANTOS DE SOUZA (OAB 4612/AC) - Processo 0709906-44.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - CREDOR: Sergio da Silva Santos - Sebastiana Menezes da Cruz - Joelma de Oliveira Campos - DEVEDOR: Sérgio Yoshio Nakamura - RÉ: Francisca Rosineide Aguiar Ferreira - INTRSDO: Caixa Econômica Federal - 01. Ante a petição de p. 1667, defiro a penhora do imóvel indicado pela credora, matrícula de pp. 1670/1672. Expeça-se o mandado de penhora, avaliação do imóvel e intimação do devedor. 02. Intime-se o credor para no prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos comprovante de recolhimento da taxa de diligência externa, após expeça-se mandado de penhora. 03. Feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, o Oficial de Justiça deve proceder à intimação do executado, dando-lhe conhecimento da penhora, avaliação e de sua condição de depositário do bem. Por sua vez, competirá ao credor promover a respectiva averbação da penhora junto à Serventia de Imóveis. Prazo de 15 dias. 04. Após, não havendo qualquer impugnação, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se deseja adjudicar o bem penhorado ou se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado. 05. Não optando, no caso, a parte exequente por nenhuma das formas expropriativas facultado ou findado o prazo, volte-me os autos conclusos. 06. Por fim, atualize-se o cadastro das partes, conforme procuração de pp. 1668/1669. 07. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.