Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard) -
Apelante: Banco Master S/A -
Apelado: Nascimento Pereira de Lima - Por este ato, ficam as partes intimadas do inteiro teor da decisão proferida às páginas 550/552, com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto,
Nº 0721137-53.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - INDEFIRO o pedido de suspensão formulado às pp. 547-549. Operado o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, remetam-se os autos à origem para os fins de direito, com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se.". - Magistrado(a) - Advs: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: 43804/BA) - Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos (OAB: 11607/BA) - EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB: 13851/BA) - GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB: 23687/BA) - GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB: 42468/BA) - Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB: 3333/AC)
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard) -
Apelante: Banco Master S/A -
Apelado: Nascimento Pereira de Lima - Por este ato, ficam as partes intimadas do inteiro teor da decisão proferida às páginas 542/544, com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto,
Nº 0721137-53.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - INDEFIRO o pedido de sobrestamento formulado às pp. 535-536 e MANTENHO irretocável a decisão de inadmissibilidade proferida às pp. 529-534, por seus próprios fundamentos jurídicos. Intimem-se as partes.". - Magistrado(a) - Advs: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: 43804/BA) - Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos (OAB: 11607/BA) - EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB: 13851/BA) - GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB: 23687/BA) - GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB: 42468/BA) - Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB: 3333/AC)
24/06/2026, 00:00
Publicação
16/06/2026, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard) -
Apelante: Banco Master S/A -
Apelado: Nascimento Pereira de Lima - -
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0721137-53.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Ante o exposto, não admito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: 43804/BA) - Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos (OAB: 11607/BA) - EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB: 13851/BA) - GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB: 23687/BA) - GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB: 42468/BA) - Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB: 3333/AC)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard) -
Apelante: Banco Master S/A -
Apelado: Nascimento Pereira de Lima - Dá as partes recorridas Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard) e outros por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: 43804/BA) - Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos (OAB: 11607/BA) - EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB: 13851/BA) - GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB: 23687/BA) - GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB: 42468/BA) - Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB: 3333/AC)
Nº 0721137-53.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
13/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2025, 07:59
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2025, 07:59
Publicação
24/09/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Nascimento Pereira de LimaB0 -
RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 -
RÉU: B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 -
Intimação - ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0721137-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito -
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a parte demandada já apresentou contrarrazões às pp. 353/373, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intime-se e cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard) -
Apelante: Banco Master S/A -
Apelado: Nascimento Pereira de Lima - -
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0721137-53.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Ante o exposto, não admito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: 43804/BA) - Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos (OAB: 11607/BA) - EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB: 13851/BA) - GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB: 23687/BA) - GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB: 42468/BA) - Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB: 3333/AC)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard) -
Apelante: Banco Master S/A -
Apelado: Nascimento Pereira de Lima - Dá as partes recorridas Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard) e outros por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: 43804/BA) - Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos (OAB: 11607/BA) - EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB: 13851/BA) - GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB: 23687/BA) - GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB: 42468/BA) - Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB: 3333/AC)
Nº 0721137-53.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
13/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2025, 07:59
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2025, 07:59
Publicação
24/09/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Nascimento Pereira de LimaB0 -
RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 -
RÉU: B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 -
Intimação - ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0721137-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito -
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a parte demandada já apresentou contrarrazões às pp. 353/373, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intime-se e cumpra-se.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 09:34
Com efeito suspensivo
22/09/2025, 10:38
Conclusão (para admissibilidade recursal)
22/09/2025, 07:11
Petição (Contra-razões)
22/09/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 03:17
Petição (Contra-razões)
22/09/2025, 03:17
Publicação
16/09/2025, 13:10
Publicação
16/09/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: B1Nascimento Pereira de LimaB0 -
RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 -
RÉU: B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - DECISÃO
Intimação - ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0721137-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito -
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 332, §4º do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimem-se e cumpra-se.
16/09/2025, 00:00
Publicação
15/09/2025, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 09:16
Publicação
15/09/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: B1Nascimento Pereira de LimaB0 -
RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 -
RÉU: B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - DECISÃO
Intimação - ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0721137-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito -
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 332, §4º do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimem-se e cumpra-se.
15/09/2025, 00:00
Publicação
12/09/2025, 13:10
Expedida/Certificada
12/09/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 13:54
Com efeito suspensivo
11/09/2025, 11:17
Conclusão (para admissibilidade recursal)
10/09/2025, 08:36
Petição (Apelação)
09/09/2025, 19:01
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 08:07
Custas
01/09/2025, 07:14
Publicação
18/08/2025, 13:10
Publicação
18/08/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Nascimento Pereira de LimaB0 -
RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 -
RÉU: B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora para: a) Declarar a nulidade da contratação do empréstimo pela modalidade de cartão de crédito consignada e determinar que a contrataçãos seja convertida para a modalidade de empréstimo pessoal consignado. b) Determinar o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, com taxa média de mercado em 1,26% referente ao contrato 51-2000241534. c) Em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição em dobro daquilo que foi pago para além da quitação do contrato. d) condenar as requeridas ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00, a ser atualizado pela SELIC a partir do arbitramento. Condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e
Intimação - ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0721137-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - intime-se as rés para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco (AC), 05 de agosto de 2025.
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 14:33
Procedência em Parte
05/08/2025, 11:40
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 19:30
Publicação
12/06/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Nascimento Pereira de LimaB0 -
RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 -
RÉU: B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) Especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Intimem-se.
Intimação - ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0721137-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito -
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 18:44
Decisão de Saneamento e Organização
11/06/2025, 12:11
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 06:56
Petição (Replica)
02/06/2025, 03:20
Publicação
26/05/2025, 08:45
Publicação
21/05/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 19:59
Ato ordinatório
20/05/2025, 09:29
Petição (Contestação)
20/05/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:32
Expedição de documento (Carta)
03/04/2025, 06:55
Expedição de documento (Carta)
03/04/2025, 06:54
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 17:26
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:00
Recebimento
10/03/2025, 09:07
Remessa
10/03/2025, 09:07
Custas
10/03/2025, 09:06
Custas
10/03/2025, 09:03
Custas
10/03/2025, 09:03
Custas
10/03/2025, 09:03
Custas
10/03/2025, 09:02
Custas
10/03/2025, 09:01
Custas
10/03/2025, 09:01
Custas
10/03/2025, 09:01
Custas
10/03/2025, 09:01
Recebimento
10/03/2025, 08:43
Ato ordinatório
10/03/2025, 08:42
Publicação
27/01/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Nascimento Pereira de Lima -
Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Decisão Atento à petição de p. 44,
Intimação - ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC) Processo 0721137-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO o parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, conforme pretendido, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao contador para emissão das guias. Após, intimar para comprovar o pagamento da 1ª parcela em 30 (trinta) dias, bem como, as demais mensalmente, independente de intimação, ficando sujeito à multa prevista no art. 32 da Lei Estadual nº. 1.422/2001, em caso de inadimplemento. Comprovado o pagamento da primeira parcela: Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM) Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. Intimar e cumprir.
22/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2025, 17:40
Outras Decisões
21/01/2025, 07:51
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 23:25
Documento (Certidão)
04/12/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Nascimento Pereira de Lima -
Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica do autor está abalada, visto que indicou ser servidor público aposentado, portanto, é inevitável concluir que aufere renda mensal, mas não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerente deve apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência. Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Intimar.
Intimação - ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC) Processo 0721137-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -