Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5000723-19.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Obras Sociais da Diocese de Rio BrancoAdvogado(a):Arquilau de Castro Melo (OAB: Ac000331)Réu:Jaime Afonso Viana FontesAdvogado(a):Elaine Cecilia de Souza Araujo (OAB: Ac001272)Réu:Brenda Mourao de Souza (Inventariante)Advogado(a):Elaine Cecilia de Souza Araujo (OAB: Ac001272)Réu:Anisberto Cabral Mendes (Espólio)Advogado(a):Elaine Cecilia de Souza Araujo (OAB: Ac001272) AUTOR: OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE RIO BRANCO
ADVOGADO(A): ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB AC000331)
ADVOGADO(A): HILÁRIO DE CASTRO MELO JUNIOR (OAB AC002446)
RÉU: JAIME AFONSO VIANA FONTES
ADVOGADO(A): ELAINE CECILIA DE SOUZA ARAUJO (OAB AC001272)
RÉU: BRENDA MOURAO DE SOUZA (Inventariante)
ADVOGADO(A): ELAINE CECILIA DE SOUZA ARAUJO (OAB AC001272)
RÉU: ANISBERTO CABRAL MENDES (Espólio)
ADVOGADO(A): ELAINE CECILIA DE SOUZA ARAUJO (OAB AC001272)
SENTENÇA
Ante o exposto, reconheço a ausência superveniente do interesse de agir e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, combinado com o art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da patrona dos embargantes, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa considerando a isenção, visto que se trata de entidade sem fins lucrativos (art. 2, VII da Lei Estadual nº 1.422/01). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.