Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: Banco do Brasil S/A. - Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0713418-88.2022.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários -
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A -
Apelado: Edvilson Mendes dos Santos -
Apelado: Edson Deyve da Silva de Sousa - - III
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0713418-88.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Rio Branco-Acre, 9 de abril de 2026. Desª. Regina Ferrari Vice-Presidente TJAC - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco do Brasil S/A -
Apelado: Edvilson Mendes dos Santos -
Apelado: Edson Deyve da Silva de Sousa - Dá a parte recorrida Edvilson Mendes dos Santos e outros por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN)
Nº 0713418-88.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 08:50
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:45
Publicação
03/11/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Chamo o feito à ordem.
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0713418-88.2022.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Indefiro o pedido de pp. 289/290, considerando que o processo já está sentenciado. Remeta-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Cumpra-se
03/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/10/2025, 09:48
Custas
28/10/2025, 11:42
Outras Decisões
22/10/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:46
Publicação
16/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
REQUERIDO: B1Edson Deyve da Silva de SousaB0 - B1Edvilson Mendes dos SantosB0 - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 284.
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0713418-88.2022.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários -
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco do Brasil S/A -
Apelado: Edvilson Mendes dos Santos -
Apelado: Edson Deyve da Silva de Sousa - Dá a parte recorrida Edvilson Mendes dos Santos e outros por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN)
Nº 0713418-88.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 08:50
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:45
Publicação
03/11/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Chamo o feito à ordem.
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0713418-88.2022.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Indefiro o pedido de pp. 289/290, considerando que o processo já está sentenciado. Remeta-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Cumpra-se
03/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/10/2025, 09:48
Custas
28/10/2025, 11:42
Outras Decisões
22/10/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:46
Publicação
16/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
REQUERIDO: B1Edson Deyve da Silva de SousaB0 - B1Edvilson Mendes dos SantosB0 - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 284.
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0713418-88.2022.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários -
16/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/10/2025, 12:52
Ato ordinatório
09/10/2025, 13:32
Documento (Carta)
08/09/2025, 08:23
Publicação
14/08/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Tendo em vista a inexistência de angularização da relação jurídico-processual, deixo de determinar a intimação da parte ré para apresentar contrarrazões. Encaminhe-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Acre.
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0713418-88.2022.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários -
14/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/08/2025, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 08:58
Expedida/Certificada
05/08/2025, 13:59
Mero expediente
30/07/2025, 11:25
Conclusão (para admissibilidade recursal)
28/07/2025, 08:40
Petição (Apelação)
25/07/2025, 14:02
Publicação
08/07/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0713418-88.2022.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários -
Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte autora às pp. 241/247, alegando contradição, obscuridade e omissão da decisão de pp. 234/237. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração apresentados têm por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do teor decisório, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito é o recurso de agravo de instrumento. Observo que autor foi regularmente intimado para se manifestar acerca da ausência de recolhimento de custas, sendo advertido das consequências da inércia, inclusive com a possibilidade de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, conforme se verifica à p. 227. Ressalta-se que a intimação pessoal da parte autora, é necessária nas hipóteses de abandono ou quando o autor não promove os atos que lhe compete, nos exatos termos do § 1º, do art. 485, do CPC, não aplicando-se ao caso de ausência de endereço válido para citação. A inércia do autor quando devidamente intimado para viabilizar a citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Destarte, não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP). Número de páginas: 6. Análise: 09/03/2023, AMS. destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia. Votou o Presidente. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 16/07/2014, RAF. Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Omissão no acórdão recorrido. Não caracterizado. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Não conhecimento dos embargos. 1. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
08/07/2025, 00:00
Custas
07/07/2025, 15:11
Expedida/Certificada
07/07/2025, 11:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2025, 10:51
Conclusão (para admissibilidade recursal)
26/06/2025, 09:26
Reativação
26/06/2025, 09:25
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2025, 03:22
Definitivo
23/06/2025, 06:58
Definitivo
23/06/2025, 06:57
Publicação
19/06/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ante ao exposto, declaro extinto o processo por ausência dos pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se.
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0713418-88.2022.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Intime-se. Cumpra-se.
19/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/06/2025, 07:40
Ausência de pressupostos processuais
17/06/2025, 09:18
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:17
Publicação
29/05/2025, 13:22
Publicação
29/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ante a manifestação de p. 226, concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para praticar a incumbência, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. Cumpra-se.
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0713418-88.2022.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários -
29/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2025, 07:26
Mero expediente
19/05/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 19:30
Publicação
09/04/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Banco do Brasil S/A. - Certifico que procedi com a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte demandante por intimada, para ciência de que deverá acompanhar a carta precatória distribuída junto à Comarca de Itajai - SC, conforme extrato de pág. 218, onde deverá recolher as custas naquele Juízo, se necessário o for. Pois ao que parece, houve erro material, já que as custas juntadas às págs. 219/222, foi em favor do TJ-Acre, quando deveria ter sido em favor do Juízo Deprecado. Prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0713418-88.2022.8.01.0001 - Monitória -