Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: Rommel Dayan Cunha de Queiroz -
RÉU: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016
Intimação - ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 5760/AC) - Processo 0723261-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda -
Apelado: Rommel Dayan Cunha de Queiroz - Considerando que o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG) não é objeto de irresignação nesta apelação; que, no ato de interposição da presente demanda, a parte apelante não demonstrou ser beneficiária da AJG; que, no ato de interposição deste recurso, a referida parte (apelante) não requereu a benesse anteriormente mencionada (AJG), o que não mais pode ser feito nesta seara de 2º grau, para fins de isenção do preparo, em razão de já ter havido a preclusão consumativa (CPC/2015, art. 99, caput); e que, no ato de interposição deste feito recursal, o recolhimento do devido preparo não foi comprovado, determino que a parte apelante realize o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob consequência de incidir em hipótese de deserção, nos termos dos arts. 932, parágrafo único; e 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. Após, à conclusão. Publique-se.
Nº 0723261-09.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: João Thomaz P. Gondim (OAB: 5760/AC) - Wellington Frank Silva dos Santos (OAB: 3807/AC) - Philippe Uchôa da Conceição (OAB: 5665/AC) - Via Verde
27/11/2025, 00:00
Mero expediente
25/11/2025, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 10:35
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:46
Distribuição (sorteio)
19/11/2025, 10:24
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1Rommel Dayan Cunha de QueirozB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 164/172, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 07 de outubro de 2025. Rislamar Farias da Costa Técnico Judiciário
Intimação - ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 5760/AC) - Processo 0723261-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
08/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Rommel Dayan Cunha de QueirozB0 -
RÉU: B1Mercado Pago Instituição de Pagamento LtdaB0 - 1 -
Intimação - ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 5760/AC) - Processo 0723261-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte autora à p. 158/162, alegando omissão da sentença de pp. 140/154. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração apresentados têm por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. destacado em negrito No caso dos autos, as alegações apresentadas pelo embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. O suposto erro material referente à qualificação do autor não possui relevância para a solução da controvérsia, tratando-se de mero lapso redacional que não compromete a coerência lógica da fundamentação. A decisão, em sua essência, analisou detidamente as provas constantes nos autos e concluiu pela ausência de elementos hábeis a configurar danos morais. Noutro prisma, não há contradição a ser sanada. A sentença reconheceu a ocorrência de fraude, mas afastou o dano moral por entender que o episódio não atingiu esfera personalíssima do autor, situando-se no campo dos aborrecimentos da vida em sociedade. Quanto à alegada omissão, verifica-se que todos os pontos relevantes foram apreciados, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que fundamente de forma suficiente sua convicção, como ocorreu no caso. Assim, evidenciado que os embargos visam apenas reabrir discussão sobre matéria já apreciada e decidida, sua rejeição é medida que se impõe. Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão dos fundamentos suscitados, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito é o recurso de apelação. Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP). Número de páginas: 6. Análise: 09/03/2023, AMS. destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia. Votou o Presidente. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 16/07/2014, RAF. Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Omissão no acórdão recorrido. Não caracterizado. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Não conhecimento dos embargos. 1. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 164/172, considerando a ausência de publicação no DJEN (p. 176 e p. 179). Ademais, como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida. Intimem-se.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
RÉU: B1Mercado Pago Instituição de Pagamento LtdaB0 - Dá a parte embargada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se, sobre os embargos opostos.
Intimação - ADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 5760/AC) - Processo 0723261-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Rommel Dayan Cunha de QueirozB0 -
RÉU: B1Mercado Pago Instituição de Pagamento LtdaB0 - Ante ao exposto, confirmo a tutela de urgência deferida pgs. 40/43, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rommel Dayan Cunha de Queiroz em desfavor de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, para determinar a nulidade das transações e operações ocorridas no dia 22/10/2024 (pp. 27/28), devendo ocorrer a restituição simples de todos os descontos que recaíram em valores existentes em conta e a nulidade do empréstimo (p. 32), taxas e demais encargos se ocorreram na mesma data, a ser liquidado. Sobre o valor obtido em liquidação de sentença, deverão incidir ainda juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), subtraído o índice IPCA, consoante os artigos 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º, do Código Civil e o entendimento sufragado no REsp 1.795.982/SP e no AgInt no AREsp 2.059.743/RJ. Julgo improcedente o pedido de dano moral. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, na proporção de 80% para o réu e 20% para a autora, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC) e na mesma proporção. Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução processual e a rápida tramitação. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e
Intimação - ADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 5760/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC) - Processo 0723261-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Rommel Dayan Cunha de QueirozB0 -
RÉU: B1Mercado Pago Instituição de Pagamento LtdaB0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 5760/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0723261-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rommel Dayan Cunha de Queiroz -
Réu: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 20/05/2025, às 11:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Intimação - ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC), João Thomaz P. Gondim (OAB 5760/AC) Processo 0723261-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Rommel Dayan Cunha de Queiroz - 1. A parte ré fora intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência em 27 de janeiro de 2025 (fls. 48/49). 2. Neste momento, não há demonstração de descumprimento da tutela provisória pela parte ré, tendo em vista que as imagens encartadas na petição de fls. 50/56, juntadas em 4 de fevereiro de 2025, não são datadas. 3. Designe o Cartório data desimpedida para a realização de audiência de conciliação, na forma da decisão de fls. 40/43. 4. Publique-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0723261-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -