Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Sena Madureira
Autos: 5000148-78.2026.8.01.0011 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor:Keilo de Souza BarbosaAdvogado(a):Gisele Vargas Marques Costa (OAB: Ac003897)Réu:Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Estado do Acre LtdaRéu:Stellantis Financiamentos Sociedade de Credito Financiamento E Investimento S.a.Réu:Banco do Brasil Sa
DESPACHO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Keilo de Souza Barbosa, ora autor, em face de Banco do Brasil S.A., Sicoob PA-Sena Madureira e Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento, ora réus.
Narra o autor, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento e, com amparo nas disposições da Lei Federal n.º 14.181/2021, postula a instauração de procedimento para repactuação de seus débitos com a consequente aprovação de plano de pagamento, além de pleitear a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de tutela de urgência.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Feito este breve relato, passo a decidir.
Inicialmente, cumpre assentar que o procedimento de repactuação de dívidas, inaugurado pela Lei Federal n.º 14.181/2021, que introduziu os artigos 104-A à 104-C ao Código de Defesa do Consumidor, ostenta natureza bifásica.
A primeira fase, de caráter eminentemente conciliatório, visa à composição amigável entre o consumidor e todos os seus credores, mediante a apresentação e discussão de um plano de pagamento que viabilize a quitação das dívidas em condições compatíveis com a capacidade econômica do devedor, preservando-se o seu mínimo existencial. Apenas na hipótese de insucesso, total ou parcial, desta fase conciliatória, é que se instaura, a requerimento do consumidor, o processo judicial para a elaboração de um plano compulsório nos termos do artigo 104-B do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Acre tem se posicionado no sentido de que eventuais pedidos de tutela de urgência, como a suspensão de cobranças ou a exclusão de apontamentos em cadastros restritivos de crédito, devem ser analisados, como regra, somente após a realização da audiência de conciliação, momento em que este Juízo terá melhores condições de aferir a boa-fé das partes e a viabilidade da repactuação.
Desta forma, postergo a análise do pedido de tutela provisória para momento processual oportuno, após a tentativa de conciliação.
Prosseguindo na análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, verifico que a petição inicial, na forma como apresentada, padece de vícios e omissões que obstam o seu recebimento e o imediato prosseguimento do feito, tornando imperiosa a concessão de prazo para emenda nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a instauração do procedimento de repactuação exige o cumprimento de requisitos específicos, sem os quais a própria finalidade da lei resta frustrada. A exordial, embora meritória em sua intenção, falha em apresentar elementos essenciais para a correta instrução do processo e para a viabilização da audiência global de conciliação com os credores.
Primeiramente, observa-se que o autor menciona na narrativa fática a existência de dívidas com a "Loja Gazin" (p. 3), credora que, contudo, não foi incluída no polo passivo da demanda. O artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao determinar a realização de audiência conciliatória "com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A". A ausência de um dos credores no polo passivo inviabiliza a audiência global e a reestruturação integral das finanças do consumidor, que é o escopo da lei.
Ademais, a petição inicial arrola entre as dívidas a serem repactuadas um "financiamento de veículo" junto à requerida Stellantis Financiamentos (p. 3). Ocorre que o artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, exclui expressamente do processo de repactuação "as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real".
É cediço que os contratos de financiamento de veículos são, em sua vasta maioria, garantidos por alienação fiduciária, modalidade de garantia real. A parte autora não esclarece a natureza da garantia do referido contrato nem justifica a sua inclusão no plano, omissão que impede a correta delimitação do objeto da repactuação.
Por fim, o ponto nevrálgico reside na manifesta insuficiência do plano de pagamento proposto.
O artigo 104-A, caput, do CDC, exige que o consumidor apresente, já na inicial, uma "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
A proposta delineada nos autos (p. 8 e 11) é genérica e confusa, limitando-se a sugerir um prazo de 60 meses e um valor de parcela global, sem, contudo, detalhar os elementos mínimos necessários à sua análise pelos credores.
O plano omite a discriminação individualizada das dívidas, o saldo devedor atualizado de cada uma, a forma como o valor da parcela seria distribuído entre os credores e, principalmente, não faz qualquer menção às "garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas" para cada um dos contratos, requisito expressamente exigido pela norma. Tal omissão torna a proposta inócua e inviabiliza qualquer análise prévia por parte das instituições financeiras.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, promova a emenda à exordial, a fim de sanar as irregularidades apontadas, devendo, para tanto, providenciar o seguinte:
a) Incluir no polo passivo da demanda todos os credores de dívidas de consumo, inclusive a "Loja Gazin" mencionada na petição inicial, com a devida qualificação (razão social, CNPJ e endereço completo), ou justificar fundamentadamente a sua não inclusão;
b) Esclarecer, de forma pormenorizada, a natureza do contrato de financiamento de veículo firmado com a requerida Stellantis Financiamentos, informando se há ou não garantia real (alienação fiduciária ou outra) e, em caso positivo, justificar sua inclusão no pedido de repactuação à luz da vedação contida no artigo 104-A, § 1º, do CDC, ou, alternativamente, excluí-lo do plano de pagamento e;
c) Apresentar novo e detalhado plano de pagamento, em conformidade com o artigo 104-A, caput e § 4º, do CDC, que deverá conter, de forma clara e organizada, para cada uma das dívidas: I) o nome do credor; II) o número do contrato; III) o saldo devedor atualizado; IV) as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas; V) a proposta de novas condições de pagamento (valor da parcela, prazo, encargos, etc.); e VI) a discriminação de eventuais contratos que não integrarão o plano.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise, inclusive do pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se. Cumpra-se.