Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Antonio Araujo GomesB0 - Autos n.º 0700140-85.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Antonio Araujo Gomes Réu Banco C6 Consigando S.a. Sentença 1. RELATÓRIO
Intimação - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC), ADV: LUIS GUSTAVO MEDEIROS DE ANDRADE (OAB 18148/RJ) - Processo 0700140-85.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação -
Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por Antonio Araujo Gomes contra Banco C6 Bank S.A.. Alega o autor (págs. 01/14), pessoa idosa de 63 anos, ter constatado descontos mensais de R$ 276,40 em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 90131316098), no valor de R$ 10.800,00. Afirma, categoricamente, não ter solicitado ou recebido o referido valor em sua conta bancária. Aduz que, embora o contrato apresentado pela instituição financeira contenha sua imagem facial, a formalização ocorreu por meio exclusivamente eletrônico e que, por possuir baixo nível de instrução e conhecimento técnico limitado, não compreendeu a natureza da obrigação assumida. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo o histórico de empréstimos do INSS (págs. 15/41). Em decisão de págs. 42-43, foi deferida a prioridade na tramitação do feito, em razão do Estatuto do Idoso, e concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. O réu, em audiência de conciliação que restou infrutífera (pág. 309), requereu a retificação do polo passivo para constar Banco C6 Consignado S.A., o que foi deferido em decisão interlocutória (págs. 314-315). Devidamente citado, o Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação às págs. 44-113. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi uma portabilidade de crédito solicitada pelo autor, formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida digitalmente em 09/01/2024. Sustentou que o procedimento contou com múltiplos mecanismos de segurança, incluindo a biometria facial com prova de vida, geolocalização, e que o valor da operação foi transferido para quitar o saldo devedor do autor junto ao Banco Inter. Juntou o "Dossiê Probatório" da contratação digital. O autor apresentou réplica às págs. 323-324, reiterando os termos da inicial e reforçando sua condição de pessoa idosa com limitações de leitura e escrita, o que teria comprometido a compreensão dos termos contratados de forma online, podendo incidir o vício de consentimento por lesão. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o réu requerido o julgamento antecipado e o autor, em réplica, o depoimento pessoal. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1 Da Preliminar de Inépcia da Inicial Aduz o réu a inépcia da inicial pela juntada de comprovante de residência datado de outubro de 2024 para uma ação ajuizada em março de 2025. Tal preliminar não merece acolhimento. O endereço indicado na inicial coincide com o do comprovante apresentado, e a finalidade do documento, que é a de indicar o domicílio do autor para fins de competência e citação, foi atingida sem qualquer prejuízo à defesa. Assim, afasto a preliminar. 2.2 Do Mérito Primeiramente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 90131316098, que o autor alega não ter contratado e do qual sustenta não ter recebido os valores, e a defesa do réu, que afirma a regularidade da contratação digital por portabilidade de crédito. O autor, pessoa de 63 anos e com baixo grau de instrução, enquadra-se na figura do consumidor hipervulnerável, cuja proteção é premissa fundamental do ordenamento jurídico consumerista. A instituição financeira, por sua vez, tem o dever de adotar todas as cautelas necessárias para garantir a segurança e a transparência nas suas operações, especialmente quando realizadas por meios eletrônicos com consumidores idosos. O réu apresentou um detalhado dossiê da contratação (págs. 72-101), demonstrando que a formalização ocorreu em 09/01/2024, às 17:12:37, por meio de um aparelho celular identificado, com geolocalização em Bujari/AC, e assinatura eletrônica mediante biometria facial. O "Dossiê Probatório" (pág. 72) indica que o cliente anuiu com os termos de uso, autorizou a consulta de dados e, por fim, realizou a coleta da biometria facial como forma de assinatura. Contudo, a principal alegação do autor é a de que "não se recorda de ter recebido qualquer valor dessa natureza em sua conta bancária". A defesa do réu, por sua vez, afirma que a operação se tratou de uma portabilidade de crédito para quitar um saldo devedor de R$ 10.800,00 junto ao Banco Inter. Para comprovar, juntou o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 10.103,76, realizado do Banco C6 Consignado S/A para o Banco Inter (pág. 47). A tese do autor se fragiliza diante da natureza da operação. Em uma portabilidade, o valor do novo empréstimo não é creditado na conta do consumidor, mas sim utilizado para liquidar a dívida anterior junto à outra instituição financeira. O Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (pág. 20), de fato, lista um contrato com o Banco Inter no valor de R$ 10.103,76, cuja origem é "Averbação por portabilidade". Esse mesmo documento mostra que o referido contrato teve início dos descontos em 07/2024, data posterior à contratação com o réu (janeiro de 2024). O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 479, estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No entanto, no caso em tela, os robustos elementos de segurança apresentados pelo réu (biometria facial com prova de vida, geolocalização, identificador do aparelho celular, trilha de eventos com os "aceites" do cliente), somados à comprovação da transferência do valor para quitação de um débito preexistente em nome do autor, afastam a verossimilhança da alegação de fraude. Embora o autor seja pessoa idosa e com instrução limitada, a contratação digital, quando cercada das devidas seguranças, é um meio válido de formalização de negócios jurídicos, conforme art. 10, §2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001. As evidências demonstram que houve a manifestação de vontade por parte do titular do benefício, ainda que este, posteriormente, alegue não ter compreendido plenamente a operação. O vício de consentimento por lesão, aventado em réplica, não se sustenta, pois não há nos autos prova de premente necessidade ou inexperiência que tenha levado o autor a obrigar-se a prestação manifestamente desproporcional. A ausência de crédito do valor na conta pessoal do autor é a consequência lógica da operação de portabilidade, e não um indício de fraude. Diante da comprovação da contratação e da efetiva utilização dos recursos para quitar outra dívida em nome do autor, não se vislumbra ato ilícito praticado pelo réu. 2.2.1 Da Repetição do Indébito e do Dano Moral Não havendo ato ilícito, e sendo os descontos decorrentes de um contrato regularmente celebrado, não há que se falar em repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. Da mesma forma, ausente a conduta ilícita, não se configura o dever de indenizar por danos morais. Os descontos realizados no benefício do autor são, portanto, legítimos, pois representam a contraprestação pelo empréstimo portado. 2.2.2 Da Descaracterização da Mora A discussão sobre a descaracterização da mora, conforme Tema 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS), pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade contratual. Tendo em vista que a validade do contrato em si foi o objeto central da lide e que não houve impugnação específica sobre taxas de juros ou capitalização, mas sim a negação da própria existência da relação jurídica, não se aplica ao caso a tese de descaracterização da mora. Posto isso, 1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2) DECLARO a validade do contrato de empréstimo consignado nº 90131316098, celebrado entre as partes, e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. 3) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4) DETERMINO a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida (pág. 42). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 26 de agosto de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito