Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: Daniela Dall Agnol Hobold -
RÉU: Xland Holding Ltda - Gabriel de Souza Nascimento - Jean do Carmo Ribeiro -
Intimação - ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) - Processo 0706488-20.2023.8.01.0001 - Monitória - Espécies de Contratos -
Trata-se de ação monitória proposta por Daniela Dall Agnol Hobold em face de Xland Holding Ltda., na qual também foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios Gabriel de Souza Nascimento e Jean do Carmo Ribeiro. A parte autora, em sua última manifestação, requer o prosseguimento dos atos executivos diretamente contra os sócios, sob o fundamento de que a sociedade empresária se encontra inapta perante a Receita Federal, bem como a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico que Jean do Carmo Ribeiro foi pessoalmente citado por oficial de justiça em 6 de maio de 2025, conforme certidão de fl. 179, não tendo apresentado manifestação ou embargos no prazo legal. Diversamente, Gabriel de Souza Nascimento ainda não foi validamente citado. Embora o aviso de recebimento de fl. 65 tenha sido entregue no endereço indicado, o documento foi subscrito por terceira pessoa, sem prova de que possuísse poderes para receber a comunicação em nome do destinatário. A citação da pessoa natural, por via postal, deve ser entregue pessoalmente ao citando, nos termos do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo aplicável ao caso a regra do § 4º do mesmo dispositivo, restrita às unidades autônomas de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso e que, de todo modo, não afasta a necessidade de análise das circunstâncias concretas. Corrobora essa conclusão o fato de que diligências posteriores constataram que Gabriel havia deixado os endereços indicados há vários anos, não tendo sido pessoalmente localizado. A pessoa jurídica Xland Holding Ltda. igualmente não foi citada. Foram realizadas diversas tentativas nos endereços constantes dos autos, inclusive naquele posteriormente identificado pelo SISBAJUD, situado na Avenida Nações Unidas, nº 1.381, Bairro Bosque, onde o oficial de justiça certificou que a requerida não mais exerce suas atividades, funcionando atualmente no local outra empresa. Diante das reiteradas diligências negativas, da ausência de outro endereço útil nas pesquisas realizadas e da informação cadastral de inaptidão da sociedade, considero suficientemente demonstrado que a requerida se encontra em local ignorado ou incerto. Por conseguinte, defiro a citação por edital da requerida XLAND HOLDING LTDA., nos termos dos arts. 256, II e § 3º, 257 e 701 do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias. Do edital deverão constar a finalidade do mandado monitório, o valor originariamente exigido, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou oposição de embargos, contado após o término do prazo do edital, e a advertência de que, não havendo pagamento nem apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC. Não havendo comparecimento, fica desde já determinada a nomeação da Defensoria Pública em atuação nesta unidade jurisdicional como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, devendo ser intimada para exercer a defesa da requerida. Quanto a Gabriel de Souza Nascimento, determino que sejam realizadas pesquisas de endereço, mediante seu CPF, nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAJ, juntando-se aos autos os resultados. Após, certifique a Secretaria quais endereços encontrados já foram objeto de diligência. Encontrado endereço ainda não diligenciado, expeça-se mandado de citação para que Gabriel, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 135 do CPC; e b) proceda ao pagamento ou apresente embargos monitórios, observadas as advertências do art. 701 do CPC. Caso as pesquisas não revelem endereço novo ou útil, voltem os autos conclusos para apreciação da citação por edital. Indefiro, por ora, o pedido de imediato prosseguimento executivo e de realização de pesquisas patrimoniais em nome dos sócios. A sociedade empresária ainda não foi validamente citada e, consequentemente, ainda não se constituiu o título executivo judicial previsto no art. 701, § 2º, do CPC. Além disso, o fato de a pessoa jurídica constar como inapta perante a Receita Federal por omissão de declarações não demonstra, isoladamente, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nem autoriza automaticamente a responsabilização dos sócios. A eventual desconsideração deverá ser apreciada após a regular formação do contraditório, especialmente em relação a Gabriel de Souza Nascimento, ainda não citado. Quanto às medidas cautelares anteriormente deferidas, certifique a Secretaria: a) o efetivo registro ou resultado da ordem de indisponibilidade lançada pela CNIB; b) se permanece vigente a ordem de arresto pelo SISBAJUD e qual foi seu resultado definitivo; e c) a situação atual da carta precatória expedida para arresto do malote contendo as pedras denominadas alexandritas. Considerando a notícia de que o referido malote foi apreendido pela Polícia Federal no cumprimento de ordem emanada no processo nº 1005084-15.2023.4.01.3000, oficie-se ao respectivo Juízo Federal, solicitando informação sobre a localização atual do bem, sua vinculação à investigação criminal e a existência de eventual decisão acerca de sua restituição, alienação, perdimento ou destinação, dando-lhe ciência do arresto cautelar determinado nestes autos. Cumpridas as providências, intime-se a autora para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, voltem conclusos. Intimem-se.