Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Wilson Furtado Roberto -
Apelado: Control Construções Ltda -
Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - - Decisão Interlocutória (redistribuição por prevenção)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0705463-50.2015.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Apelação Cível interposto por Wilson Furtado Roberto em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos do Cumprimento de sentença n.º 0705463-50.2015.8.01.0001 em face de Control Construções (fls. 3.932/3.933). Da análise dos autos, verifico que o Desembargador Lois Arruda, fora relator da apelação interposta às fls. 3.741/3.749 nestes mesmos autos, conforme acórdão de fls. 3.818/3.822. O artigo 35, §§ 3º e 4º do Regimento Interno desta Corte de Justiça preceitua que: Art. 35. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. [...] § 3º A distribuição da ação originária, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outras ações originárias, recursos e incidentes posteriores tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência, ainda que os anteriores tenham decisões transitadas em julgado. § 4º Se o Desembargador a quem deveria caber a distribuição tiver deixado o Tribunal ou se encontrar em órgão de competência diversa, a prevenção será do órgão julgador, observados os preceitos do art. 36 e a oportuna compensação. Dessa forma, considerando que o Desembargador Lois Arruda atuou como relator da apelação anteriormente interposta nestes autos (fls. 3.818/3.822), resta devidamente caracterizada a sua prevenção para o julgamento do presente recurso de apelação, em estrita observância ao disposto no art. 35, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Desembargador Lois Arruda, integrante da Primeira Câmara Cível, para que proceda ao processamento e julgamento do presente recurso de apelação, por prevenção, nos termos do art. 35, § 3º, do RITJAC. Intimem-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Wilson Furtado Roberto (OAB: 346103/SP) - André Luiz Cavalcanti Cabral (OAB: 11195/PB) - Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) - Danielle Pereira de Siqueira Campos (OAB: 45008/PE)
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 08:16
Redistribuição por prevenção
26/01/2026, 22:41
Remessa (outros motivos)
07/01/2026, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 11:46
Distribuição (prevenção)
07/01/2026, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB), ADV: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB 32786/PE), ADV: MARINA LACERDA CUNHA LIMA (OAB 15769/PB), ADV: THAIS FRARI VIANA (OAB 6290/AC) - Processo 0705463-50.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1Control Construções LtdaB0 - B1Wilson Furtado RobertoB0 - DEVEDOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 Dá a parte apelado por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 07 de novembro de 2025.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: MARINA LACERDA CUNHA LIMA (OAB 15769/PB), ADV: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB 32786/PE), ADV: WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB), ADV: THAIS FRARI VIANA (OAB 6290/AC) - Processo 0705463-50.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1Control Construções LtdaB0 - B1Wilson Furtado RobertoB0 - DEVEDOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - 1 -
Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte exequente às pp. 3954/3963, alegando omissão quanto a existência do título executivo judicial transitado em julgado, violação a coisa julgada, contradição material, dentre outras, constantes na sentença de pp.3944/3946. A parte embargada apresentou manifestação (p.3966). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração apresentados têm por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do mérito e, de toda sorte, as alegadas omissões na sentença e, nos moldes pretendidos, o instrumento jurídico adequado para o pleito é o recurso de apelação. Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP). Número de páginas: 6. Análise: 09/03/2023, AMS. destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia. Votou o Presidente. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 16/07/2014, RAF. Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Omissão no acórdão recorrido. Não caracterizado. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Não conhecimento dos embargos. 1. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Noutro vértice, não verifico viés protelatório nos embargos, razão porque rejeito o pedido do embargado para fixação de multa ao embargante. Intimem-se.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB), ADV: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB 32786/PE), ADV: MARINA LACERDA CUNHA LIMA (OAB 15769/PB), ADV: THAIS FRARI VIANA (OAB 6290/AC) - Processo 0705463-50.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1Control Construções LtdaB0 - B1Wilson Furtado RobertoB0 - DEVEDOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - I - RELATÓRIO Wilson Furtado Roberto e Control Construções Ltda iniciou a fase de Cumprimento de Sentença em face de Control Construções, conforme petição de pp. 3.932/3.933. Decisão de recebimento às pp. 3.937/3.938. Manifestação da empresa Energisa à p. 3.939, postulando a correção do cadastro de partes. Petição do credor à p. 3.940, postulando o bloqueio judicial através do SISBAJUD. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. A parte requerente ingressou com duas ações de arbitramento de honorários advocatícios nesta unidade (autos 0710630-04.2022.8.01.0001 e 0710631-86.2022.8.01.0001), ocasião em que foram arbitrados. A parte requerente ingressou com recurso em ambos e para efeito de conclusão, realizou os seguintes destaques: Autos 0710630-04.2022.8.01.0001 Autos 0710631-86.2022.8.01.0001 A sentença dos autos 0710631-86.2022.8.01.0001 analisou justamente o fato contido nestes autos, ocasião em que arbitrou o valor de R$ 5.000,00. No recurso de apelação houve a majoração dos honorários para R$ 15.000,00, conforme destaque: Como se observa na petição de cumprimento de sentença de pp. 3.932/3.933, a parte requerente em atentado à justiça, tentou indur este Juízo a erro, pois desconsidera o arbitramento majorado pelo Egrégio Tribunal de Justiça em R$ 15.000,00, ainda pendente de recurso. Para evidenciar a litigância de má-fé da parte requerente, apresenta petição postulando bloqueio de valores pelo SISBAJUD, nos termos da petição de p. 3.940: A parte requerente violou gravemente o artigo 80, incisos II e III do Código de Processo Civil, ensejando a fixação de multa no valor no percentual de 5% do valor atribuído ao pedido de cumprimento de sentença. Por fim, o pedido enseja à rejeição de plano. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, determino a extinção do pedido de cumprimento de sentença, na forma do artigo 925 do CPC. Após o trânsito, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para contabilização da multa por litigância de má-fé e expeça à guia de recolhimento, pois como é cediço, assistência judiciária gratuita não afasta o dever de pagamento de multa processual. Encaminhem-se ofícios aos Excelentíssimos Relatores dos recursos (autos 0710630-04.2022.8.01.0001 e 0710631-86.2022.8.01.0001), dando conhecimento da presente sentença. Publique-se. Registre-se e intimem-se.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB), ADV: THAIS FRARI VIANA (OAB 6290/AC), ADV: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB 32786/PE), ADV: MARINA LACERDA CUNHA LIMA (OAB 15769/PB) - Processo 0705463-50.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1Control Construções LtdaB0 - B1Wilson Furtado RobertoB0 - DEVEDOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 -
Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB), ADV: THAIS FRARI VIANA (OAB 6290/AC), ADV: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB 32786/PE), ADV: MARINA LACERDA CUNHA LIMA (OAB 15769/PB) - Processo 0705463-50.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1Control Construções LtdaB0 - DEVEDOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Wilson Furtado Roberto -
Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - 3. Digam as partes quanto à objeção de julgamento destes Embargos de Declaração mediante sistema virtual de votação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 93, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no prazo de três dias. 4. Após, à conclusão. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Thais Frari Viana (OAB: 6290/AC) - Wilson Furtado Roberto (OAB: 346103/SP) - Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC) - Arthur Mesquita Cordeiro (OAB: 4768/AC) - Lucas de Oliveira Castro (OAB: 4271/AC) - Keldheky Maia da Silva (OAB: 4352/AC) - Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB: 5228/AC) - Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) - Silvio Latache de Andrade Lima (OAB: 32169/PE) - Maria Helena Leiro Bancillon de Aragão (OAB: 46680/PE) - Guilherme Pinheiro Ramos Pessoa Guerra (OAB: 36647/PE) - Elize Torres dos Santos (OAB: 29909/PE) - Etienne Marisi Boudoux (OAB: 22155/PE) - Clarissa Vasconcelos Fernandes Ferreira Gomes (OAB: 36597/PE) - Carlos Antônio Harten Filho (OAB: 19357/PE)
Nº 0705463-50.2015.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Wilson Furtado Roberto -
Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - 1. Tendo em vista a oposição da parte Embargante ao julgamento virtual, peço a inclusão do presente Recurso de Apelação em Pauta Presencial para julgamento. 2.
Nº 0705463-50.2015.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Thais Frari Viana (OAB: 6290/AC) - Wilson Furtado Roberto (OAB: 346103/SP) - Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC) - Arthur Mesquita Cordeiro (OAB: 4768/AC) - Lucas de Oliveira Castro (OAB: 4271/AC) - Keldheky Maia da Silva (OAB: 4352/AC) - Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB: 5228/AC) - Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) - Silvio Latache de Andrade Lima (OAB: 32169/PE) - Maria Helena Leiro Bancillon de Aragão (OAB: 46680/PE) - Guilherme Pinheiro Ramos Pessoa Guerra (OAB: 36647/PE) - Elize Torres dos Santos (OAB: 29909/PE) - Etienne Marisi Boudoux (OAB: 22155/PE) - Clarissa Vasconcelos Fernandes Ferreira Gomes (OAB: 36597/PE) - Carlos Antônio Harten Filho (OAB: 19357/PE)