Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul
Autos: 5002079-46.2026.8.01.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Rogerio Oliveira da SilvaRéu:Banco Pan S.a.
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Conversão em Avença de Mútuo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rogério Oliveira da Silva em face de Banco Pan S/A.
O autor, aposentado, afirma perceber benefício previdenciário, e relata ter constatado descontos mensais em seu benefício referentes à modalidade denominada Reserva de Margem Consignável – RMC, alegando não ter contratado cartão de crédito consignado e acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Sustenta que jamais recebeu cartão físico, faturas ou instruções de utilização, e que os descontos são realizados apenas pelo valor mínimo da fatura, sem amortização do principal, gerando obrigação de caráter contínuo. Aduz vício de consentimento, violação ao dever de informação e prática comercial abusiva.
Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos realizados a título de RMC, sob pena de multa diária, bem como a determinação para que o réu se abstenha de negativar seu nome.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso em análise, embora o autor alegue que não contratou cartão de crédito consignado e que acreditava tratar-se de empréstimo consignado comum, não há, nesta fase inicial, elementos suficientes que permitam reconhecer a probabilidade do direito de forma inequívoca. As circunstâncias narradas exigem dilação probatória, inclusive com eventual apresentação de documentos pela instituição financeira e análise técnica das operações realizadas.
Dessa forma, não é possível afastar, de plano, a presunção de validade do negócio jurídico, razão pela qual não se evidencia, por ora, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a tutela de urgência.
Quanto ao perigo de dano, embora os descontos incidam sobre verba de natureza alimentar, a imediata suspensão, sem comprovação prévia de irregularidade, pode gerar risco de dano inverso, inclusive com possibilidade de cobrança retroativa caso o contrato seja reconhecido como válido após instrução, como já decidiu reiteradamente o Tribunal de Justiça do Acre em casos semelhantes.
Assim, não se encontram cumulativamente presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação após manifestação do réu e instrução adequada.
Apesar da manifestação de desinteresse da parte autora, designo audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo conciliador judicial.
Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação e comparecerem à audiência, advertindo-se que o prazo de 15 (quinze) dias para contagem da contestação fluirá da data da audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, salvo se representadas por procurador com poderes específicos para transigir, sob pena de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 334, §§ 8º e 10, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se