Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5000020-52.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:M. A. de PaivaRéu:Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a AUTOR: M. A. DE PAIVA
ADVOGADO(A): EVERTON JOSE RAMOS DA FROTA (OAB AC003819)
ADVOGADO(A): SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB AC004887)
ADVOGADO(A): LUISVALDO DA SILVA RODRIGUES (OAB AC006641)
RÉU: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE GADELHA MORAES (OAB AC006695)
ADVOGADO(A): FELIPPE FERREIRA NERY (OAB AC003540)
ADVOGADO(A): GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB AC002833)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB AC005695)
SENTENÇA
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes apresentado no evento 67, ACORDO2 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 90, § 3.º, do CPC). Tudo cumprido, nada mais sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Feijó
Autos: 5000020-52.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:M. A. de PaivaRéu:Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora M. A. DE PAIVA (evento 50, PET1), em síntese, pugnando pela majoração da multa fixada na decisão prolada no evento 41, DESPADEC1 que deferiu parcialmente o seu pedido, alegando o descuprimento da ordem judicial pela parte requerida. Aduz, que a multa anteriormente fixada é insuficiente diante da postura adotada pela concessionária.
Diante desse contexto, requer: a) seja reconhecida a insuficiência da multa diária atualmente fixada, diante do decurso do prazo judicial sem comprovação efetiva do cumprimento da decisão pela requerida; b) seja majorada a multa diária anteriormente fixada, passando de R$ 1.000,00 para R$ 20.000,00 por dia de descumprimento, em relação à multa vincenda, sem alteração do conteúdo da decisão já proferida; c) seja elevado o limite máximo da multa para R$ 500.000,00, ou outro patamar que Vossa Excelência entenda adequado, desde que compatível com a capacidade econômica da requerida, com a dimensão da controvérsia e com a necessidade de assegurar efetividade à ordem judicial; d) seja consignado que a majoração ora requerida não implica modificação das obrigações já impostas, mas apenas adequação do meio coercitivo diante da insuficiência prática da multa anteriormente fixada; e) seja a requerida intimada da majoração da multa, para que cumpra integralmente a decisão judicial já proferida, sob pena de incidência do novo valor diário.
Vieram os autos conclusos.
É o relato. Decido.
Analisando os autos, verifica-se pelo evento 42 que a parte requerida ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A fora devidamente intimada para dar cumprimento a medida deferida no evento 41, DESPADEC1. Verifica-se, ainda, que decorreu o prazo da intimação sem a sua manifestação (evento 49).
Além disso, observa-se que a parte autora M. A. DE PAIVA (evento 50, PET1) alega já ter transcorrido o prazo concedido a empresa ré na decisão acima mencionada sem que esta tenha demonstrado, de forma objetiva e documental, o atendimento integral das providências determinadas.
Feitas essas considerações, cumpre apreciar o requerimento formulado pela parte autora acerca da majoração das astreintes fixadas em decisão anterior. Consoante se extrai dos autos, a concessionária requerida foi expressamente intimada para, no prazo de dez dias, comprovar o saneamento das pendências documentais junto ao órgão ambiental, sob pena de incidência de multa diária (evento 41, DESPADEC1). Escoado o prazo assinalado, constata-se a inércia da parte ré em demonstrar o escorreito cumprimento do comando judicial, circunstância que evidencia inequívoco descumprimento de ordem judicial válida e eficaz.
A tutela concedida encontra-se plenamente hígida, uma vez que fundada na presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
Ressalte-se que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja interrupção ou negativa de ligação, quando indevida, afronta não apenas normas infraconstitucionais, mas também princípios constitucionais basilares.
O comportamento omissivo da parte ré, ao deixar de cumprir a ordem judicial no prazo fixado, revela resistência injustificada ao comando jurisdicional, legitimando a adoção de medidas mais gravosas destinadas a assegurar a efetividade da tutela concedida, nos termos do art. 297 c/c art. 537, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, verifica-se que a multa inicialmente fixada mostrou-se insuficiente para compelir a requerida ao cumprimento da obrigação, razão pela qual se justifica sua majoração, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista a finalidade eminentemente coercitiva da astreinte.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte demandada ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente as determinações da decisão anteriormente proferida evento 41, DESPADEC1, quais sejam: a) promova o efetivo saneamento das pendências apontadas pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, comprovando documentalmente o cumprimento integral das exigências indicadas no Ofício nº 715/2026; b) apresente comprovação concreta das providências adotadas junto ao órgão ambiental, inclusive protocolos, respostas a exigências e documentos atualizados dos processos de licenciamento (LAU-0679/2025 e LAU-0680/2025); c) junte cronograma técnico objetivo e vinculante, contendo as etapas remanescentes até a obtenção das licenças ambientais e subsequente execução da obra, contadas da intimação desta decisão.
Em razão do descumprimento verificado, MAJORO a multa diária anteriormente fixada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, limitada, inicialmente, a 30 dias, incidente a partir do término do novo prazo, ora assinalado, sem prejuízo de ulterior reavaliação quanto à sua adequação, nos termos do art. 297 c/c art. 537, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil.
Reitere-se o ofício ao Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o estágio atualizado dos processos de licenciamento ambiental, especificando eventuais pendências, responsáveis por seu cumprimento e a evolução procedimental recente.
Intime-se a parte demandada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, com brevidade.
Feijó/AC, data do documento conforme a assinatura eletrônica.
27/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2026, 18:11
Mero expediente
26/05/2026, 18:11
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 07:28
Petição
19/05/2026, 13:47
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:01
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 07:21
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:17
Publicação
22/04/2026, 02:31
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2026, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Feijó
Autos: 5000020-52.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:M. A. de PaivaRéu:Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por M. A. de Paiva – ME (Hollywood Motel) em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência anteriormente requerida, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta em desfavor de Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A.
Na decisão impugnada (Evento 21), o indeferimento da tutela de urgência fundamentou-se na existência de óbice administrativo decorrente da necessidade de obtenção de licença ambiental, circunstância que, àquele tempo, afastava a probabilidade do direito invocado.
Sobreveio, contudo, fato novo relevante, consubstanciado no Ofício nº 715/2026/IMAC, segundo o qual o procedimento de licenciamento ambiental encontra-se pendente de providências imputáveis à própria requerida, notadamente quanto à regularização de documentação técnica indispensável à continuidade da análise administrativa.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a decisão que aprecia tutela provisória pode ser revista a qualquer tempo, diante da modificação do estado de fato.
No caso, a premissa fática que embasou o indeferimento anterior, qual seja, a existência de entrave ambiental externo à atuação da concessionária, encontra-se parcialmente superada, uma vez que a prova superveniente indica, em juízo de cognição sumária, a existência de pendências cuja regularização compete à própria requerida.
Tal circunstância evidencia, ao menos em análise preliminar, possível mora administrativa imputável à concessionária, incompatível com os deveres inerentes à prestação de serviço público essencial, que deve observar os princípios da continuidade, eficiência e adequação, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987/1995 e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
De outro lado, subsiste a necessidade de prévia obtenção das licenças ambientais, o que impede, neste momento, a imposição judicial de início imediato das obras, sob pena de indevida interferência em atividade técnica sujeita à regulação ambiental.
Todavia, a manutenção do estado atual, sem imposição de medidas concretas, implicaria perpetuar situação de inércia potencialmente atribuível à própria requerida, com prejuízo contínuo à parte autora, cujo empreendimento se encontra apto ao funcionamento, dependendo exclusivamente da atuação da concessionária, conforme narrado na inicial.
Diante desse cenário, impõe-se solução intermediária, apta a compatibilizar a observância das exigências ambientais com a efetividade da tutela jurisdicional, mediante a imposição de dever de atuação diligente e orientada a resultado mínimo por parte da requerida.
Ante o exposto, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão proferida no Evento 21, para determinar que a requerida Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A., no prazo de 10 (dez) dias:
a) promova o efetivo saneamento das pendências apontadas pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, comprovando documentalmente o cumprimento integral das exigências indicadas no Ofício nº 715/2026;
b) apresente comprovação concreta das providências adotadas junto ao órgão ambiental, inclusive protocolos, respostas a exigências e documentos atualizados dos processos de licenciamento (LAU-0679/2025 e LAU-0680/2025);
c) junte cronograma técnico objetivo e vinculante, contendo as etapas remanescentes até a obtenção das licenças ambientais e subsequente execução da obra;
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento injustificado das determinações acima, sem prejuízo de majoração em caso de resistência ou inércia.
Advirto que o descumprimento das obrigações ora impostas, ou a constatação de inércia injustificada da requerida, poderá ensejar, em nova análise, a adoção de medidas mais gravosas, inclusive com imposição de obrigação de fazer compatível com o estágio do procedimento administrativo, bem como o agravamento das medidas coercitivas.
DETERMINO, ainda, a expedição de ofício ao Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o estágio atualizado dos processos de licenciamento ambiental, especificando eventuais pendências, responsáveis por seu cumprimento e a evolução procedimental recente.
Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
20/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2026, 11:11
Petição
10/04/2026, 12:30
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 11:04
Publicação
20/03/2026, 02:31
Petição
19/03/2026, 14:40
Confirmada
19/03/2026, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000020-52.2026.8.01.0013/AC RELATOR: CAROLINE LAGOS DE CASTRO
AUTOR: M. A. DE PAIVA
ADVOGADO(A): SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB AC004887)
ADVOGADO(A): LUISVALDO DA SILVA RODRIGUES (OAB AC006641)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 31 - 10/03/2026 - PETIÇÃO
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 14:00
Expedida/certificada
18/03/2026, 13:40
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:01
Petição
10/03/2026, 09:51
Decurso de Prazo
26/02/2026, 01:01
Comunicação eletrônica
23/02/2026, 08:49
Decurso de Prazo
20/02/2026, 01:02
Publicação
12/02/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Feijó
Autos: 5000020-52.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:M. A. de PaivaRéu:Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos indenizatórios ajuizada por M.A. de Paiva – ME (Hollywood Motel) em face de Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora sustenta que, embora tenha cumprido todas as exigências técnicas e administrativas para a ligação de energia elétrica, a concessionária ré não deu início às obras necessárias, o que teria inviabilizado a inauguração do empreendimento e ocasionado prejuízos econômicos relevantes. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de início imediato das obras, com fixação de prazo para conclusão e cominação de multa diária (Evento 1).
Considerando a natureza técnica da controvérsia e a potencial irreversibilidade da medida postulada, este Juízo determinou a prévia oitiva da parte ré, nos termos do art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 7).
Em resposta, a ré apresentou contestação no Evento 19, instruída com documentos.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, à luz do art. 300 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ao apresentar contestação, juntou documentação idônea e contemporânea aos fatos, notadamente comunicação formal de suspensão da obra nº 021-25-02692, datada de 13 de novembro de 2025, bem como registros técnicos extraídos de seu sistema interno, nos quais consta expressamente que a paralisação decorre da necessidade de obtenção de autorização ambiental, nos termos do art. 89, incisos II e III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Referidos documentos demonstram, em juízo de cognição sumária, que a concessionária não se manteve inerte, tendo formalizado a suspensão do cronograma por motivo legalmente previsto e comunicado previamente ao consumidor, circunstância que afasta, neste momento processual, a probabilidade do direito à execução imediata da obra.
Com efeito, a norma regulatória invocada possui caráter vinculante e impede a imposição judicial de obrigação que contrarie exigência ambiental, sob pena de violação aos princípios da legalidade administrativa e da proteção ao meio ambiente.
Não obstante, a situação narrada pelo autor revela potencial impacto econômico relevante, razão pela qual se mostra necessário assegurar a adequada instrução do feito e a efetiva fiscalização da atuação administrativa da ré, de modo a evitar paralisação indefinida ou desproporcional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência consistente na imposição de execução da obra de ligação de energia elétrica, por ausência, no momento, dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
DETERMINO, contudo, para fins de adequada instrução e controle da legalidade administrativa, que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório técnico atualizado acerca do estágio do procedimento de licenciamento ambiental, indicando as providências já adotadas, o órgão ambiental competente e a estimativa de prazo para superação do óbice, facultando-se ao autor manifestação posterior.
Prossiga-se o feito com a regular instrução, reservando-se a análise dos pedidos indenizatórios para momento oportuno, após a formação do conjunto probatório.
Intimem-se. Cumpra-se.
11/02/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
10/02/2026, 15:00
Expedida/certificada
10/02/2026, 08:53
Mero expediente
10/02/2026, 08:53
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:01
Petição
02/02/2026, 18:25
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 10:06
Publicação
26/01/2026, 02:35
Confirmada
22/01/2026, 19:10
Petição
22/01/2026, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Feijó
Autos: 5000020-52.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:M. A. de PaivaRéu:Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por M.A. de Paiva – ME (Hollywood Motel) em face de Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que, após a aprovação de projeto elétrico para ligação em tensão primária, emissão de parecer de acesso e celebração de contrato de execução de obra sem ônus financeiro ao consumidor, a concessionária ré permaneceu inerte, deixando de iniciar as obras necessárias à adequação da rede de distribuição, inviabilizando o início das atividades do empreendimento.
Alega que o fornecimento de energia elétrica em tensão primária constitui condição técnica indispensável para o funcionamento do estabelecimento, encontrando-se o empreendimento concluído e com inauguração programada, de modo que a omissão da concessionária estaria acarretando prejuízos graves, contínuos e de difícil reparação. Requer, em sede de tutela de urgência, a imposição de obrigação de fazer consistente no início imediato das obras, com conclusão em prazo certo, sob pena de multa diária.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
O pedido liminar submete-se ao art. 300 do Código de Processo Civil. Embora os documentos acostados indiquem, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano decorrente da inviabilização do empreendimento, a medida pretendida envolve obrigação de fazer de natureza técnica e complexa, inserida no âmbito de serviço público regulado, com potencial risco de irreversibilidade prática.
Nesse contexto, revela-se adequada a aplicação do art. 300, § 2º, do CPC, com a adoção da técnica da justificação prévia, a fim de assegurar contraditório mínimo qualificado, sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, § 2º, do CPC, DETERMINO que a ré ENERGISA ACRE – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação técnica circunstanciada, acompanhada de documentação idônea, informando o estágio do procedimento, as razões da ausência de início das obras e o cronograma para execução.
Advirta-se que a ausência de justificativa idônea poderá ensejar a concessão da tutela de urgência, com imposição direta da obrigação de fazer e cominação de multa.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, voltem os autos conclusos/urgente para apreciação do pedido liminar.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme art. 344 do CPC.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5000020-52.2026.8.01.0013 distribuido para Vara Cível da Comarca de Feijó na data de 08/01/2026.