Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: União Educacional do Norte - A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando efetivamente esgotados os meios razoáveis de localização da parte ré, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, embora a parte autora demonstre a realização de diligências voltadas à localização da executada, verifica-se que o feito foi distribuído recentemente, no ano de 2025, não se evidenciando, por ora, o efetivo exaurimento das medidas disponíveis para localização da parte ré. Desse modo,
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0706964-87.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - indefiro, neste momento, o pedido de citação por edital. Como medida prévia, defiro a realização de pesquisa via INFOJUD, limitada à obtenção do endereço constante da última declaração de imposto de renda da parte ré, devendo a serventia proceder sob sigilo. Com o resultado, intime-se a parte autora para manifestação, facultando-se a indicação de novos endereços ou o requerimento de diligências concretas voltadas à localização da executada. Intimem-se.