Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: União Educacional do Norte -
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC) - Processo 0707481-05.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por União Educacional do Norte, em face de Renan Santiago de Moura. Conforme requerido pela parte exequente, entendo por pertinente o deferimento de renovação de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD - na modalidade teimosinha. Ademais, nos termos da decisão de fls. 77 e do art. 921 do CPC, o deferimento de diligências constritivas não implica retomada regular do curso da execução, razão pela qual os autos deverão permanecer na fila de arquivamento provisório/suspensão, sem interrupção da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Isso porque requerimentos de pesquisa patrimonial e diligências executivas infrutíferas, desacompanhados da efetiva localização de bens penhoráveis, não suspendem nem interrompem o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). Assim, resultando infrutífera a medida ora deferida, deverá a Secretaria manter os autos em arquivo provisório, independentemente de nova conclusão. Intimem-se.