Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: União Educacional do Norte - A parte exequente requereu nova tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, sustentando que a última pesquisa realizada nos autos ocorreu há mais de um anos, bem como juntou demonstrativo atualizado do débito. Considerando o decurso de tempo desde a última tentativa de bloqueio,
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC) - Processo 0707564-21.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - defiro a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade simples, observando-se o valor atualizado indicado pela parte exequente. Todavia, verifica-se que o presente feito foi suspenso em 14/10/2024, em razão da ausência de bens penhoráveis. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo legal de suspensão, inicia-se automaticamente a fluência do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova decisão específica. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que simples peticionamentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial útil não são aptos, por si sós, a interromper o curso da prescrição intercorrente. Assim, a presente diligência é deferida como tentativa excepcional de localização de ativos, sem prejuízo da manutenção da sistemática prevista no art. 921 do CPC. Dessa forma, sendo infrutífera a ordem de bloqueio ou inexistindo constrição útil à satisfação do crédito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, mantendo-se a fluência regular do prazo da prescrição intercorrente. Havendo bloqueio positivo, intime-se a parte executada para manifestação, prosseguindo-se nos ulteriores termos. Intimem-se.