Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0700488-11.2022.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Sicoob Credisul ¿ Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - Autos n.º 0700488-11.2022.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda Devedor N.f de Almeira Nascimento e outro Despacho Inicialmente, observa-se que a Secretaria cumpriu integralmente a determinação constante na decisão de págs. 188/189, realizando pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Verifica-se que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, com resultado negativo, conforme documentos de págs. 197-198, não havendo valores bloqueados (R$ 0,00). Quanto à pesquisa RENAJUD, constata-se resultado positivo com a localização de 1 (um) veículo GM/Corsa GL, Placa JWO4331, tendo sido inserida restrição de transferência, conforme pág. 196. Em relação à pesquisa INFOJUD, observa-se resultado negativo, pois as declarações de renda obtidas (págs. 228-254) não apontam bens e direitos declarados que possam garantir a execução. Ressalta-se que, conforme despacho de pág. 200, foi decretado sigilo externo quanto às informações obtidas via INFOJUD, devendo o acesso ser franqueado apenas aos advogados habilitados nos autos. Assim sendo, é caso de intimação da parte exequente para tomar ciência do resultado das pesquisas e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Posto isso, Intime-se a parte exequente, por seu procurador, para tomar ciência do resultado das pesquisas de bens realizadas em nome da executada Nerviane de Almeida Donascimento, conforme documentos de: SISBAJUD (págs. 197-198): Resultado negativo (R$ 0,00 bloqueados). RENAJUD (pág. 196): Resultado positivo (1 veículo GM/Corsa GL, Placa JWO4331, com restrição de transferência). INFOJUD (págs. 228-254): Resultado negativo (Declarações de Renda obtidas não apontam bens e direitos declarados). Deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Observe a Secretaria que as informações obtidas via INFOJUD (págs. 228-254) tramitam sob sigilo externo, conforme determinado no despacho de pág. 200, devendo o acesso ser franqueado apenas aos advogados habilitados nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bujari-AC, 18 de outubro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito