Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Jorge José de Moura e outro -
Intimação - ADV: LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 1514/AC), ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), ADV: TATIANA ALVES CARBONE (OAB 2664/AC), ADV: TATIANA ALVES CARBONE (OAB 2664/AC), ADV: ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB 311/AC), ADV: ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB 311/AC) - Processo 0700112-79.2018.8.01.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vistos em atuação pela força tarefa prevista na Portaria 2306/2026, de 03/06/2026, da lavra da Presidência do TJAC, para o impulso e julgamento dos processos previstos na META 02 do CNJ, passo à análise do feito, vejamos: Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi distribuído em 02/06/2018 e até a presente data, ou seja, 08/06/2026, ultrapassados mais de 08 (oito) anos ainda pende de estabilização da lide uma vez que há requeridos que não foram citados. Passo ao saneamento para o impulso: O autor requereu a citação com hora certa da requerida Raimunda Batista de Freitas, cujo pedido já fora deferido pelo juízo e não efetivada pelo Sr. Oficial de Justiça, que desatendo, não cumpriu fielmente a ordem judicial e assim, ORDENO o imediato desentranhamento do mandado de citação de fls. 982, da requerida Raimunda Batista de Freitas que deverá ser cumprido novamente, utilizando-se o meeirinho da opção e modalidade de citação "COM HORA CERTA", caso não localize na primeira diligência a requerida, sob pena de responsabilidade administrativa. Defiro a citação dos requeridos Raimundo Pereira de Souza, vulgo "Ronny" e Airton Torres de Oliveira, inclusive "com hora certa", em reiteração ao despacho de fls. 981, ordenando a serventia o imediato cumprimento, uma vez que o feito se arrasta no Poder Judiciário desde 2018, sendo necessário o impulso com celeridade, dispensado o recolhimento das custas, uma vez que já comprovado nos autos o devido pagamento, consoante fls. 871/882, 936/940, 946/949 e 956/960. Decreto a revelia dos requeridos Ailton Barbosa de Oliveira e Aldemir Vieira da Silva, vulgo "Chimba", pois devidamente citados, deixaram transcorrer "in albis" o prazo de resposta, devendo a serventia certificar no feito. Intime-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem em réplica à contestação de fls. 188/190, 926/933. Providências de praxe. Cumpra-se.