Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: L A Grams Ltda. -
REQUERIDO: Vanderlei Celestino da Costa - Valdeise Castro Martins e outro -
Intimação - ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: JOAO NEVES DE OLIVEIRA (OAB 15311/O/MT), ADV: JOAO NEVES DE OLIVEIRA (OAB 15311/O/MT), ADV: JOAO NEVES DE OLIVEIRA (OAB 15311/O/MT), ADV: OZEIAS JUNIOR MOREIRA DA COSTA (OAB 5805/AC) - Processo 0701186-37.2024.8.01.0013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça -
Trata-se de ação de reintegração/reivindicação de posse ajuizada por L. A. Grams Ltda. em face de Vanderlei Celestino da Costa, Valdeise Castro Martins e Deusimar Celestino da Costa, na qual a parte autora pretende a reintegração na posse de área correspondente a 19,40 hectares, supostamente inserida na Fazenda Foz do Jurupari II, situada na zona rural do Município de Feijó/AC. A parte autora alega, em síntese, que é proprietária e possuidora da Fazenda Foz do Jurupari II, com área total de 10.339,4856 hectares, registrada em seu nome, e que os réus teriam invadido parte do imóvel, praticando atos de esbulho possessório e degradação ambiental, inclusive desmatamento de floresta nativa. Sustenta que, em razão da ocupação irregular e dos danos ambientais, foi compelida a firmar Termo de Compromisso Ambiental com o Estado do Acre. A petição inicial foi instruída com procuração, atos constitutivos da pessoa jurídica, certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, mapas de georreferenciamento, Termo de Compromisso Ambiental, comprovantes de recolhimento de custas e documentos de identificação dos representantes (fls. 1-49). O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido, por se tratar de posse velha e por ausência de demonstração suficiente dos requisitos da tutela de urgência (fls. 50-51). A parte autora, posteriormente, esclareceu que o esbulho teria se iniciado em setembro de 2020, com intensificação progressiva a partir de 2023, reiterando o pedido de tutela provisória (fls. 54-57), que foi novamente indeferido (fl. 58). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (fl. 70). Os réus apresentaram contestação (fls. 72-78), na qual requereram a concessão da gratuidade de justiça e sustentaram, em síntese, a ausência de prova da posse anterior da autora, a inexistência de esbulho possessório recente e o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há aproximadamente 70 anos, em sucessão de seus genitores. Alegaram, ainda, que a discussão possessória deve se restringir à posse de fato, e não à propriedade, bem como invocaram, em defesa indireta, a aquisição da área por usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil e na Súmula 237 do STF. Em réplica (fls. 84-96), a parte autora impugnou as alegações defensivas, sustentando que exerce posse sobre imóvel rural extenso por meio de atos de gestão, administração e exploração econômica, não sendo exigível presença física permanente em toda a área. Defendeu, ainda, que a alegação de posse septuagenária é genérica e desacompanhada de prova mínima, além de não individualizar adequadamente a área ocupada. Requereu o prosseguimento do feito com produção de prova oral, inclusive depoimento pessoal dos réus. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal dos réus e a produção de prova testemunhal (fls. 100-101). A parte requerida, embora intimada, permaneceu inerte. Brevemente relatados, passo a sanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1) Das Questões Processuais Pendentes Defiro aos réus o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos concretos que a infirmem. A alegação de ausência de prova da posse anterior da autora e de inexistência de esbulho praticado a menos de ano e dia não configura preliminar processual propriamente dita, mas matéria de mérito, relacionada ao preenchimento dos requisitos da tutela possessória previstos no art. 561 do CPC. A circunstância de a demanda envolver posse velha afasta, em princípio, o rito liminar específico do art. 562 do CPC, mas não impede o processamento da ação possessória nem autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. A aferição da posse anterior, da ocorrência de esbulho, da data dos atos possessórios e da eventual posse qualificada invocada pelos réus depende da instrução probatória. Assim, rejeito a preliminar de ausência de posse anterior e de esbulho a menos de ano e dia. Não havendo outras questões processuais pendentes, passa-se à organização da atividade probatória. 2) Da Delimitação das Questões de Fato As questões de fato controvertidas a serem dirimidas são as seguintes: a) se a parte autora exercia posse legítima sobre os 19,40 hectares objeto da demanda; b) se os réus ingressaram ou permaneceram na área sem autorização da autora; c) se houve esbulho possessório praticado pelos réus; d) se a área ocupada corresponde aos limites do imóvel registrado em nome da autora; e) se houve perda da posse pela autora em razão da conduta atribuída aos réus; f) se os réus exercem posse justa, mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre a área, em lapso temporal apto a embasar a tese defensiva de usucapião extraordinária; g) se os atos de desmate e degradação ambiental indicados pela autora decorreram da ocupação atribuída aos réus. 3) Da Delimitação das Questões de Direito Destaco como questões de direito relevantes ao deslinde da controvérsia: a) o preenchimento dos requisitos da tutela possessória previstos no art. 561 do CPC; b) a distinção entre proteção possessória fundada na posse e pretensão reivindicatória fundada no domínio; c) a possibilidade de alegação de usucapião como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237 do STF; d) a aptidão da posse alegada pelos réus para afastar a pretensão possessória da autora; e) a eventual repercussão do Termo de Compromisso Ambiental e dos danos ambientais narrados sobre a pretensão de reintegração de posse. 4) Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse anterior sobre a área litigiosa, a prática de esbulho pelos réus, a data e as circunstâncias da perda da posse e a correspondência da área ocupada com o imóvel indicado na inicial. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial a alegada posse justa, mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo período necessário à usucapião extraordinária, bem como eventual autorização, permissão, acordo ou outro fato que legitime sua permanência na área. Não verifico, no caso, hipótese que justifique a inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova. 5) Da Fixação dos Pontos Controvertidos Ficam fixados como pontos controvertidos: a) a existência de posse anterior da autora sobre os 19,40 hectares indicados na inicial; b) a ocorrência de esbulho possessório praticado pelos réus; c) a correspondência entre a área ocupada e os limites do imóvel registrado em nome da autora; d) a existência, extensão e natureza da posse exercida pelos réus; e) o tempo de ocupação da área pelos réus e por seus antecessores; f) a existência de animus domini e de posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição; g) a ocorrência de desmate ou degradação ambiental na área litigiosa e sua eventual vinculação à conduta dos réus. 6) Da Delimitação das Provas a serem Produzidas Para a elucidação das controvérsias, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas. INDEFIRO, por ora, a produção de prova pericial, pois, neste momento processual, a controvérsia principal recai sobre fatos possessórios, tempo e natureza da ocupação, existência de autorização e circunstâncias do alegado esbulho. A necessidade de perícia para delimitação técnica da área ou apuração de dano ambiental poderá ser reavaliada após a produção da prova oral, caso remanesça controvérsia técnica relevante. Designo Audiência de Instrução e Julgamento, em data a ser oportunamente definida pela Secretaria, para produção da prova oral ora deferida. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, observados os limites legais. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas, na forma do art. 455 do CPC, salvo requerimento fundamentado de intimação judicial, a ser apreciado pelo juízo. Intimem-se, ainda, as partes de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias para eventual solicitação de esclarecimentos quanto à presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito Substituta