Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Maria Odete da Silva e Silva -
REQUERIDO: Banco Pan S.A -
Intimação - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA (OAB 5498/AC), ADV: YARA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 6071/AC) - Processo 0701847-79.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Odete da Silva e Silva em face de Banco Pan S.A., objetivando a declaração de nulidade de um contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. A autora alega, em síntese, que, na qualidade de pensionista, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (nº 752149111-3) que jamais celebrou com a instituição financeira ré. Sustenta que a situação configura fraude, causando-lhe prejuízo material e abalo moral, por se tratar de verba de natureza alimentar. Às fls. 19/21, decisão deferiu o pedido de gratuidade da justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 104/119), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, a prescrição da pretensão autoral e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a total regularidade da contratação, que teria sido formalizada por meio digital com assinatura por biometria facial, e a efetiva disponibilização de valores à autora através de saque do limite do cartão, o que demonstraria a validade do negócio e a ausência de ato ilícito. A autora apresentou réplica (fls. 179/192), rechaçando as preliminares, impugnando os documentos juntados pelo réu e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 195), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 199/200), enquanto a parte autora requereu a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício a instituições financeiras para apresentação de extratos bancários (fls. 201/203). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem declaradas. Passo, pois, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes Analiso as preliminares arguidas pela instituição financeira ré em sua contestação (fls. 104/119). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora na decisão de fls. 19/21, com base na declaração de hipossuficiência (fl. 9) e na sua condição de pensionista. A parte ré, em sua impugnação, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade da referida declaração ou de demonstrar que a autora possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Destarte,mantenhoo benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. Sustenta o réu, ainda, a ausência de interesse processual por não ter a autora buscado, previamente, a solução administrativa da controvérsia. Tal preliminar não merece guarida. O direito de ação é garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o esgotamento da via administrativa um pressuposto para o ajuizamento da demanda, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no presente caso. A resistência do réu à pretensão autoral, manifestada na própria contestação, evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Assim,rejeitoa preliminar de falta de interesse de agir. Por fim, o réu alega a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a pretensão principal da autora é a declaração de inexistência de relação jurídica, por suposta fraude na contratação. Tratando-se de negócio jurídico inexistente ou nulo de pleno direito, por ausência de elemento essencial, o ato não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, sendo a pretensão declaratória, em regra, imprescritível. Ainda que se analise a pretensão sob a ótica da reparação de danos decorrente de fato do serviço, em uma relação de consumo, o prazo prescricional aplicável seria o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que o suposto contrato data de 13/12/2021 e a ação foi ajuizada em 26/09/2025, não há que se falar em decurso do prazo prescricional, seja qual for a tese adotada. Pelo exposto,afastoa prejudicial de mérito da prescrição. II. Das Questões de fato controvertidas Fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A) A regularidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 752149111-3, notadamente a existência de manifestação de vontade hígida e inequívoca por parte da autora; B) O efetivo recebimento, pela autora, do valor de R$ 1.232,00, supostamente liberado a título de saque vinculado ao referido cartão, e a titularidade da conta bancária em que o depósito teria sido efetuado. III. Do ônus da prova e das provas deferidas A presente relação jurídica é inequivocamente de consumo, sendo a autora, pensionista, a parte técnica e economicamente vulnerável. O réu, por sua vez, é instituição financeira que detém todos os meios técnicos para comprovar a regularidade de suas operações. Desta forma, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,inverto o ônus da prova, cabendo à instituição financeira ré o encargo de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito na esfera patrimonial da autora. Para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange ao segundo ponto controvertido, a produção de prova documental é indispensável. Observo, ademais, uma inconsistência crucial nos autos: enquanto os termos contratuais (fls. 124 e 129) indicam uma conta no Banco Bradesco (237) para crédito, o comprovante de transferência (fl. 149) aponta o depósito em uma conta da Caixa Econômica Federal (104), cujos dados foram impugnados pela autora. Ambas as partes, em momentos distintos, requereram a expedição de ofício para a referida instituição financeira, o que se mostra medida pertinente e necessária para o justo deslinde do feito. Portanto,defiroo pedido de produção de prova documental e determino a expedição de ofício àCaixa Econômica Federal. Indefiro, por ora, a produção de outras provas, por se mostrarem desnecessárias ao julgamento da lide. IV. Das providências Expeça-se ofício àCaixa Econômica Federalpara que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a este Juízo: A) Cópia dos extratos bancários completos da conta corrente/poupança nº 8014795545, agência 03707, no período de 01/12/2021 a 28/02/2022; B) Informação sobre a titularidade da referida conta no período supramencionado. Com a juntada da resposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.