Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Geraldo Monteiro Júnior -
REQUERIDO: José Adenilson Cardoso Damasceno -
autora: comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o exercício de sua posse anterior sobre a área em litígio e a turbação praticada pelo réu (art. 373, I, do CPC); b)À parte ré:comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a legitimidade de sua ocupação, o cumprimento da função social da posse e a ausência de posse anterior pelo autor na área específica (art. 373, II, do CPC). V Das provas Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal, documental, pericial e inspeção judicial. Defiroa produção deprova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, por ser pertinente e necessária para a elucidação dos pontos controvertidos.
Intimação - ADV: JOSE FRANCISCO MACHADO DANTAS (OAB 2271/AC) - Processo 0701895-38.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça -
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de medida liminar ajuizada por Geraldo Monteiro Junior em face de José Adenilson Cardoso Damasceno, objetivando a manutenção na posse do imóvel rural denominado Fazenda Nova Vida - Parte 2, situado no Seringal Recreio, Ramal dos Pintos, Km 05, zona rural de Feijó/AC. Alega o autor, em síntese, ser proprietário e possuidor do imóvel e que, a partir de novembro de 2024, o réu passou a invadir a área, praticando desmatamento. Afirma que a turbação se intensificou em setembro de 2025. Requereu, liminarmente, a expedição de mandado de manutenção de posse e, ao final, a confirmação da medida com a condenação do réu nos ônus de sucumbência. O juízo determinou a emenda da inicial para o recolhimento das custas processuais (fl. 34), o que foi cumprido pela parte autora (fls. 36/39). Às fls. 42/43, foi designada audiência de justificação prévia. O réu foi devidamente citado e intimado para o ato (fl. 48). A audiência de justificação foi realizada em 30/10/2025, conforme termo de fl. 52. Após o ato, sobreveio a decisão de fls. 54/55, que indeferiu o pedido liminar por concluir que a turbação ocorreu há mais de ano e dia do ajuizamento da ação, determinando o prosseguimento do feito pelo rito comum. Devidamente intimado, o réu apresentou contestação (fls. 58/76), arguindo, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, a ausência de interesse processual e a carência de ação. No mérito, sustentou a inexistência de posse anterior do autor sobre a área específica do litígio e defendeu que sua ocupação é mansa, pacífica, de boa-fé e cumpre a função social, tratando-se de área pública destinada à reforma agrária. O autor apresentou impugnação à contestação (fls. 101/108), refutando as preliminares e as teses de mérito, reiterando a comprovação de sua posse e a natureza ilícita da invasão. É o relatório. Decido. Superada a fase postulatória com a apresentação da contestação e da respectiva impugnação, impõe-se o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - Da tutela provisória de urgência A parte autora, em sede de impugnação à contestação (fls. 101/108), requereu a concessão de tutela para "que o Requerido não mais derrube áreas de mata da Reserva Legal na área do autor, sob pena de multa diária". Inicialmente, cumpre distinguir o presente pedido daquele formulado na exordial. O primeiro, de natureza possessória especial (art. 562 do CPC), foi indeferido pela decisão de fls. 54/55, por não se tratar de posse nova (turbação há menos de ano e dia). O pleito atual, por sua vez, deve ser analisado sob a ótica da tutela de urgência de natureza inibitória, regida pelo art. 300 do CPC, cujos requisitos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aprobabilidade do direitodo autor se encontra suficientemente demonstrada. O autor apresentou a certidão de inteiro teor do imóvel (fls. 17/24), que comprova sua titularidade dominial. Mais relevante para a seara possessória, juntou o acórdão proferido na Apelação Cível n. 0700913-68.2018.8.01.0013 (fls. 25/33), no qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Acre reconheceu sua posse sobre a mesma área em litígio anterior contra outro invasor, afirmando que o autor figurava como "ocupante regular da terra em questão". Tal precedente qualifica sobremaneira a probabilidade do direito possessório invocado. Operigo de dano, por sua vez, é manifesto. As alegações de desmatamento contínuo, corroboradas pelas fotografias de fls. 40/41 e 118/120, que indicam supressão recente de vegetação, representam um risco iminente de dano ambiental de difícil ou impossível reparação. A continuidade de tais atos até o provimento final poderia consolidar um prejuízo ecológico e alterar substancialmente o objeto da lide. Presentes os requisitos legais,defiro parcialmenteo pedido de tutela provisória de urgência paradeterminar que o réu, José Adenilson Cardoso Damasceno, abstenha-se de praticar quaisquer novos atos de desmatamento, corte de árvores ou supressão de vegetação nativa na área em litígio, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo da apuração de responsabilidade por crime de desobediência e ambiental. II - Das questões processuais pendentes A parte ré arguiu, em sede de contestação, as preliminares de inadequação da via eleita, ausência de interesse processual e carência de ação por não preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. As referidas preliminares, contudo, confundem-se com o mérito da causa. A análise sobre a natureza da pretensão autoral, se fundada na posse como fato ou nodireito de propriedade, bem como a verificação da efetiva comprovação da posse anterior do autor e da turbação praticada pelo réu, constituem o cerne da controvérsia a ser dirimida após a devida instrução probatória. Assim,rejeito as preliminaresarguidas, postergando a análise de seus fundamentos para o julgamento final do mérito. III - Das questões de fato controvertidas Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) O efetivo exercício de posse anterior por parte do autor, Geraldo Monteiro Junior, sobre a área específica ocupada pelo réu, e a natureza de tal posse (se direta ou indireta, se havia vigilância, exploração econômica, cercamento, etc.); b) A natureza da ocupação exercida pelo réu, José Adenilson Cardoso Damasceno, sua data de início, seu caráter (se de boa-fé, para fins de moradia e subsistência familiar) e se a área ocupada se insere nos limites da propriedade registral do autor; c) A existência de outra moradia por parte do réu e sua família. IV - Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbirá: a)À parte Defiro, outrossim, a juntada denovos documentos, desde que observem o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC. No que tange ao pedido deprova pericial, formulado por ambas as partes,indefiro-o, por ora. A controvérsia central é de natureza possessória, e não petitória. A prova testemunhal e os documentos já carreados aos autos, em especial o mapa de fl. 51 e o acórdão de fls. 25/33, afiguram-se, neste momento, suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A realização de perícia, de alto custo e que retardaria a marcha processual, mostra-se prescindível nesta fase, podendo ser reavaliada sua necessidade após a colheita da prova oral. Da mesma forma, a necessidade deinspeção judicialserá avaliada por este juízo após a realização da audiência de instrução. VI Deliberações finais Ante o exposto: A) Expeça-se mandado de intimação ao réu para ciência e cumprimento da tutela de urgência ora deferida. B) Designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como serão ouvidas as testemunhas por ela apresentadas ao ato. Ficam as partes advertidas de que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Cumpra-se.