Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: EDMILSON GOMES PAGUNG (OAB 23515/MS), ADV: GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 18529/MS), ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARETTE (OAB 15519/MS) - Processo 0700482-24.2024.8.01.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - DEVEDOR: F.G.S. - A parte exequente pugna pela expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Trabalho, com o escopo de localizar informações sobre eventuais benefícios previdenciários e vínculos empregatícios do executado nas fls. 200/201. Indefiro o pedido. A localização de bens, ativos ou fontes de rendimento do devedor é ônus que compete precipuamente ao credor, nos termos do art. 798, II, do Código de Processo Civil. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte em diligências de investigação patrimonial, salvo em situações de comprovada impossibilidade de obtenção direta, o que não se verifica no caso.
No caso vertente, os sistemas informatizados colocados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) já foram acionados, resultando em bloqueio parcial ínfimo e na não localização de bens passíveis de constrição. A repetição de pedidos de consulta ou a expedição de ofícios genéricos, sem a indicação de fatos novos, atenta contra a eficiência e a celeridade processual. Desta forma, diante da não localização de bens penhoráveis, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo anual de suspensão sem que sejam encontrados bens, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova decisão (art. 921, § 2º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.