Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Francisco Dimas de Deus -
RÉU: Banco do Brasil S/A. - Fabiano Maciel Barreto - Eder Costa Martins -
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: MICHAEL JOSÉ DA SILVA ALVES (OAB 4240/AC) - Processo 0701703-42.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado -
Trata-se de ação de suspensão de empréstimo c/c indenização por danos morais ajuizada por Francisco Dimas de Deus em face de Banco do Brasil S/A, Fabiano Maciel Barreto e Eder Costa Martins, objetivando, em suma, a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo, a suspensão dos descontos, a restituição de valores e a condenação por danos morais. Alega o autor, em síntese, que possuía um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil e foi vítima de uma fraude perpetrada pelos réus Fabiano e Eder. Estes teriam se apresentado como intermediários para quitar a dívida com desconto. Confiando na proposta, o autor transferiu-lhes a quantia de R$ 80.000,00, após o que recebeu um falso comprovante de quitação e verificou a liberação de sua margem consignável, o que o levou a crer na veracidade da operação. Contudo, os descontos em seu contracheque e conta corrente persistiram, resultando em prejuízos financeiros e abalo moral. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (fls. 46/47). O autor peticionou novamente (fls. 51/54), informando o bloqueio integral de seu salário. A decisão de fls. 62/66 reconsiderou parcialmente o pedido, deferindo a tutela para limitar os descontos a 30% do valor líquido dos vencimentos do autor e determinar o desbloqueio do salário. Citado, o réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação (fls. 136/161), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de seus serviços, atribuindo a responsabilidade pelo ocorrido exclusivamente ao autor e a terceiros, por se tratar de golpe externo. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O réu Fabiano Maciel Barreto foi citado (fl. 357), mas não apresentou defesa. A citação do réu Eder Costa Martins restou infrutífera (fl. 355). Réplica apresentada pelo autor às fls. 162/175, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. O autor noticiou o descumprimento da liminar (fls. 338/354). O juízo, em decisão de fls. 358/360, entendeu não haver descumprimento material do limite de 30% e determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a citação negativa de Eder Costa Martins. Diante da inércia do autor, o processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, em relação ao réu Eder Costa Martins (fls. 367/368), prosseguindo em face dos demais. Na mesma decisão, as partes remanescentes foram intimadas a especificar provas. Apenas o Banco do Brasil se manifestou, requerendo a produção de prova oral e documental (fls. 373/374). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem declaradas. Passo, pois, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - Das questões processuais pendentes Analiso as preliminares arguidas pelo réu Banco do Brasil S.A. em sua contestação (fls. 136/161). Em síntese, a instituição financeira sustenta a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que da narração dos fatos não decorreria logicamente a conclusão, bem como a ausência de interesse processual do autor, por inexistência de pretensão resistida. As preliminares, contudo, não merecem prosperar. A petição inicial expõe de forma clara e compreensível a causa de pedir e os pedidos formulados. O autor narra ter sido vítima de fraude para quitação de empréstimo consignado, imputando ao banco réu falha na prestação do serviço em razão da suposta participação de um de seus prepostos e de falhas de segurança que teriam permitido a fraude. A partir dessa narrativa, formula pedidos de nulidade, restituição e indenização, os quais decorrem logicamente dos fatos alegados, estando presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. O interesse processual, por sua vez, também se encontra configurado, à vista do binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é manifesta, uma vez que o banco réu, tanto na esfera extrajudicial quanto na própria contestação, resiste à pretensão autoral, sustentando a legitimidade dos descontos e a regularidade do contrato. A via eleita, consistente em ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, mostra-se adequada ao fim pretendido. Dessa forma, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse processual. O Banco do Brasil S.A. sustenta, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que os fatos narrados configurariam, em tese, golpe praticado por terceiros, sem qualquer participação ou falha na prestação de serviço da instituição financeira. A preliminar, contudo, confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será analisada. A teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, estabelece que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial. No caso concreto, o autor atribui ao banco réu responsabilidade pelo evento danoso, alegando que a fraude somente foi possível em razão da participação de agente interno e de falhas no sistema de segurança da instituição, que permitiram a liberação indevida de sua margem consignável. A verificação acerca da existência ou não de falha na prestação do serviço e da consequente responsabilidade da instituição financeira demanda análise probatória e constitui matéria de mérito. Assim, em abstrato, a partir da narrativa autoral, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder aos termos da ação, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II - Das questões de fato controvertidas Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1) A existência de falha na prestação de serviço por parte do Banco do Brasil, consistente na participação de preposto seu ou em vulnerabilidade de seus sistemas que tenha permitido a liberação da margem consignável do autor e a aparência de quitação do contrato nº 133352887; 2) A ocorrência de culpa exclusiva do autor ou de terceiros na perpetração da fraude; 3) A existência e a extensão dos danos morais alegadamente sofridos pelo autor. III - Do ônus da prova A presente relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor o destinatário final dos serviços prestados pelo banco réu. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), somente podendo ser afastada pela comprovação de uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo (inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). Ademais, verifico a hipossuficiência técnica e informacional do autor para produzir prova acerca do funcionamento interno dos sistemas de segurança do banco e dos mecanismos de liberação de margem consignável. Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,inverto o ônus da prova, cabendo ao réu Banco do Brasil S/A comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade de seus sistemas, bem como a eventual ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. IV - Das questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em: 1) Aplicação da teoria do risco do empreendimento e da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras (art. 14 do CDC); 2) Enquadramento do caso como fortuito interno (Súmula 479 do STJ) ou externo (excludente de responsabilidade); 3) Análise da configuração do dano moralin re ipsae dos critérios para sua fixação; 4) Análise dos requisitos para a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). V - Das provas O réu Banco do Brasil requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, e a produção de prova documental (fls. 373/374). O autor, embora intimado, permaneceu silente (fl. 375). Considerando a inversão do ônus da prova e a necessidade de esclarecer as circunstâncias em que a negociação com os golpistas ocorreu,defiroo pedido de produção de prova oral para a tomada dodepoimento pessoal do autor, nos termos do art. 385 do CPC. Defiro, ainda, a produção deprova documental suplementar, facultando ao Banco do Brasil a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de documentos que entender pertinentes para comprovar a regularidade de seus sistemas e a ausência de participação de seus prepostos na fraude, tais como logs de acesso ao sistema Fênix Soft, se os tiver, e outros que demonstrem a segurança das transações. Quanto ao réu revel Fabiano Maciel Barreto, aplicam-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos a ele imputados na inicial, o que não impede, contudo, a análise do conjunto probatório em relação aos demais réus. VI - Deliberações finais Designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora. As partes deverão ser intimadas por seus procuradores para comparecerem à audiência, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, CPC). Cumpra-se.