Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS) - Processo 0700505-43.2019.8.01.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDORA: Maria das Dores Barroso de Oliveira - PERITA: Deonizia Kiratch (Leiloeira) - Analisando detidamente o trâmite processual, verifico a possível ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício por este Juízo. Com efeito,
trata-se de execução de Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à espécie por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. O marco para a contagem do prazo, conforme o art. 921 do CPC e a tese firmada no IAC n. 1/STJ (REsp 1.604.412/SC), é a ciência do exequente acerca da primeira diligência infrutífera para localização de bens. Nos presentes autos, tal ciência se deu com a intimação acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça (fl. 84), perfectibilizada em julho de 2019 (fls. 86/87). A partir de então, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual, em julho de 2020, começou a fluir automaticamente o prazo prescricional de 3 (três) anos, que, em tese, se consumou emjulho de 2023. Ressalto que as constrições de valores realizadas via Bacenjud/Sisbajud (fls. 91/92 e 203/205), por representarem quantia manifestamente irrisória em face do montante atualizado do débito, não possuem, em princípio, o condão de interromper o curso da prescrição, por não se configurarem como atos de efetiva satisfação do crédito. O mesmo raciocínio se aplica à penhora do veículo (fl. 133), cujas tentativas de alienação judicial restaram frustradas (fls. 170/171), demonstrando a ineficácia da medida. Nesse contexto, antes de qualquer pronunciamento sobre a matéria, em estrita observância ao princípio do contraditório e ao disposto nos artigos 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, impõe-se a prévia oitiva das partes.
Ante o exposto,intimem-se as partes, exequente e executada, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, podendo o exequente, em especial, apontar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se