Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Maria Ilma Nascimento da Silva -
REQUERIDO: Facta Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento -
Intimação - ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: GESIANE DE SOUZA VEIGA (OAB 10964/RO), ADV: SIMONE DE LIMA TRISTÃO (OAB 15077/RO) - Processo 0702082-46.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito -
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada porMaria Ilma Nascimento da Silvaem face deFacta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, objetivando a declaração de nulidade de um contrato de cartão de crédito consignado, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores e a condenação por danos morais. A autora alega, em síntese, que, na qualidade de pensionista do INSS, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (nº 0062530052) que jamais celebrou com a instituição financeira ré. Sustenta que a situação configura fraude, causando-lhe prejuízo material e abalo moral. Às fls. 98/100, decisão deferiu a gratuidade da justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 247/264), defendendo a total regularidade da contratação, que teria sido formalizada por meio digital com assinatura por biometria facial ("selfie"), e a efetiva disponibilização do valor de R$ 1.399,28 à autora através de saque do limite do cartão, o que demonstraria a validade do negócio e a ausência de ato ilícito. A autora apresentou réplica (fls. 270/287), rechaçando os argumentos da defesa, impugnando a autenticidade da contratação eletrônica e apontando divergência no endereço de IP da transação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 297), a parte autora requereu a produção de prova pericial (fl. 303) e a parte ré requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (fls. 301/302). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem analisadas. Passo, pois, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. Das questões de fato controvertidas Fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A) A validade da manifestação de vontade da autora na contratação do cartão de crédito consignado nº 0062530052, notadamente a autenticidade da assinatura eletrônica por biometria facial ("selfie") e a regularidade do procedimento em face da divergência de geolocalização do IP; B) O efetivo recebimento, pela autora, do valor de R$ 1.399,28, supostamente liberado a título de saque vinculado ao referido cartão, e a confirmação da titularidade da conta bancária em que o depósito teria sido efetuado. II. Do ônus da prova e das provas deferidas A presente relação jurídica é inequivocamente de consumo, sendo a autora, pensionista, parte hipervulnerável na relação. O réu, por sua vez, é instituição financeira que detém todos os meios técnicos para comprovar a regularidade de suas operações. Desta forma, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,inverto o ônus da prova, cabendo à instituição financeira ré o encargo de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito na esfera patrimonial da autora. Para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange ao segundo ponto controvertido, a produção de prova documental é indispensável. A confirmação do crédito na conta da autora é fato essencial para a correta resolução da lide, sendo a expedição de ofício à instituição bancária a medida mais adequada para sua comprovação inequívoca, conforme requerido pela própria parte ré. Portanto,defiro o pedido de produção de prova documentale determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Indefiro, por ora, o pedido de produção de prova pericial, por entender que a prova documental a ser produzida pode ser suficiente para a elucidação dos fatos e formação do convencimento deste juízo, reservando-me o direito de reavaliar sua necessidade após a juntada da resposta ao ofício. III. Das providências Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federalpara que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a este Juízo: A) Cópia dos extratos bancários completos da conta nº 0000240028, agência 3707, no período de 01/07/2023 a 31/08/2023; B) Informação sobre a titularidade da referida conta no período supramencionado. Com a juntada da resposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.