Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Gilberto Gadelha SantosB0 e outro -
Intimação - ADV: FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS (OAB 13260CE/) - Processo 0500008-63.1989.8.01.0013 (013.89.500008-6) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha -
Trata-se de Inventário dos bens deixados por Onélio Araújo Santos, falecido em 31 de janeiro de 1989, cujo processamento se arrasta por mais de três décadas nesta comarca. O feito encontra-se em uma prolongada fase de cumprimento de sentença. Com efeito, em 26 de novembro de 2009, foi proferida sentença de mérito às fls. 261/266 (numeração antiga), que julgou a partilha dos bens, atribuindo 50% (cinquenta por cento) do acervo à meeira, Sra. Maria Marlene Gadelha Santos, e os 50% (cinquenta por cento) restantes aos herdeiros, em partes iguais. A referida decisão, acobertada pelo manto da coisa julgada material, condicionou expressamente a expedição dos formais de partilha à comprovação de quitação dos impostos e taxas legais, bem como ao pagamento dos credores do espólio. Desde então, a marcha processual tem se voltado à satisfação de tais condicionantes. Nesse interregno, foram expedidos múltiplos alvarás judiciais para a alienação de bens do espólio, com o fito de saldar dívidas habilitadas, notadamente as de fls. 459/460 e 477/479, homologadas à fl. 487. Para a exata compreensão do estado atual do feito e para contextualizar as decisões que se seguirão, impõe-se uma análise pormenorizada do acervo patrimonial, deduzida a partir dos múltiplos alvarás e petições constantes nos autos: I - Bens arrolados nas primeiras declarações: As declarações iniciais (fls. 11/16, 176/180, 238/241 e 447/450) listaram um vasto patrimônio, incluindo aproximadamente 10 imóveis urbanos e rurais, semoventes (bovinos, muares), veículos (automóveis e caminhoneta), embarcações, móveis e direitos creditórios. II - Bens comprovadamente alienados no curso do processo: Ao longo da instrução e da fase de cumprimento, diversas alienações foram judicialmente autorizadas para liquidar débitos, conforme se extrai dos autos: Quitação de dívida com S/A Bittar e Irmãos:O acordo celebrado em audiência (fls. 459/460) foi devidamente homologado pela decisão defl. 487, que autorizou a expedição de alvarás para pagamento da referida credora. Alienação à Construtora Tomaz LTDA:A decisão defl. 623autorizou a expedição de alvará para transferência de um imóvel urbano (lote na Av. Plácido de Castro), objeto do contrato de fls. 653/654. Desta transação resultaram os depósitos judiciais deR$ 85.000,00cada (comprovantes às fls. 624 e 668), que constituem o principal montante hoje disponível em conta. Quitação de honorários advocatícios:A mesma decisão defl. 623(item 2), atendendo à petição de fl. 613, autorizou o levantamento deR$ 40.000,00para quitação de honorários advocatícios devidos ao Dr. Oscar Ribeiro, o que se efetivou pelo alvará de fl. 625. Alienação à Holanda e Machado LTDA:A decisão defls. 580/581, por sua vez, autorizou a expedição do alvará defl. 588para a transferência dos imóveis de matrículas 396 e 345, culminando outra das alienações necessárias à satisfação dos credores. III - Bens presumivelmente perecidos ou sem valor econômico: Semoventes e Veículos: Arrolados em 1989, presume-se, pelo inexorável decurso de mais de 35 anos, que os animais pereceram e os veículos (modelos das décadas de 70 e 80) se tornaram sucata, não possuindo mais valor econômico apreciável que justifique sua inclusão na partilha. IV - Bens presumivelmente remanescentes no espólio: Gleba de Terras Rurais "Foz do Jurupari": Com área de 18.413,0 hectares, arrolada nas primeiras declarações (fl. 13). Não há nos autos qualquer indício, petição ou alvará que aponte para sua alienação, sendo, portanto, o principal ativo remanescente do espólio. Eventuais outros imóveis urbanos: Diante do extenso rol inicial e da alienação parcial documentada, é provável que outros imóveis urbanos ainda integrem o acervo, cuja exata identificação depende das últimas declarações a serem prestadas pelo inventariante. Retomando a cronologia processual, à fl. 670, este Juízo deferiu o pedido de habilitação do herdeiro Bernard Pereira Santos (fls. 632/633), que passou a compor o polo sucessório. O principal óbice à finalização do inventário consolidou-se na pendência do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A Fazenda Pública do Estado do Acre apresentou, às fls. 676/678, o cálculo atualizado do tributo, apurando um débito de R$ 135.819,12 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e dezenove reais e doze centavos), com vencimento em 31/01/2023. O inventariante, em petição de fls. 689/690, manifestou-se requerendo a elaboração de novo cálculo, ao argumento de que a base de incidência estaria inflada por bens já alienados. Pleiteou, ainda, autorização para quitar o débito com valores depositados em conta judicial e a transferência do saldo remanescente diretamente à meeira. Diante da inércia processual, o despacho de fl. 694 determinou ao inventariante que apresentasse a lista atualizada dos bens que ainda compõem o espólio, para o correto cálculo do ITCMD, bem como que comprovasse o recolhimento do imposto referente aos bens já vendidos. Contudo, a certidão de fl. 697 atestou o decurso do prazo in albis. Em nova tentativa de impulsionar o feito, foi determinada a intimação pessoal do inventariante (fl. 707), a qual se concretizou conforme aviso de recebimento de fl. 709. Todavia, sobreveio nova certidão de inércia à fl. 710. Paralelamente, em cumprimento à parte final do despacho de fl. 694, a Secretaria oficiou ao Banco do Brasil, que respondeu às fls. 703/706, juntando extrato pormenorizado da conta judicial nº 1200124712557, o qual atesta a existência de um saldo, projetado para 07/03/2025, no montante de R$ 166.469,62 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Distribuído em 1989 e sentenciado em 2009, este feito se arrasta por quase quinze anos em uma fase de cumprimento que, por sua natureza, deveria ser célere. Tal morosidade, em grande parte, deve-se à contumaz inércia do inventariante, Sr. Gilberto Gadelha Santos. A função do inventariante, como auxiliar do juízo, é de múnus público, cabendo-lhe administrar o espólio com zelo e diligência, impulsionando o feito até seu desfecho com a partilha. O Código de Processo Civil, em seu art. 618, elenca seus deveres, dentre os quais o de dar ao inventário o andamento regular. No caso em tela, as certidões de fls. 697 e 710 são provas cabais da desídia do inventariante, que, mesmo intimado pessoalmente, absteve-se de cumprir determinações judiciais simples e essenciais para a resolução da última pendência do processo: a quitação do ITCMD. Tal conduta se amolda à hipótese de remoção prevista no art. 622, II, do CPC. O cerne da controvérsia atual reside no pagamento do tributo. O espólio, por meio do inventariante, pleiteia um novo cálculo, o que se afigura razoável, visto que o valor deve incidir apenas sobre o patrimônio efetivamente transmitido aos herdeiros. Contudo, para que a Fazenda Estadual possa realizar tal cálculo, é imprescindível a informação que o próprio inventariante se nega a fornecer: a lista atualizada dos bens remanescentes. Por outro lado, a prova documental de fls. 704/706 é inconteste ao demonstrar que o espólio dispõe de liquidez mais do que suficiente para saldar o débito fiscal, ainda que se considere o valor apontado pela Fazenda em 2023. A existência de R$ 166.469,62 em conta judicial torna injustificável a protelação do pagamento. Quanto ao pedido de transferência do saldo remanescente diretamente à meeira, este deve ser indeferido por ora. Os valores depositados pertencem ao espólio, e não a um herdeiro ou meeiro específico. A destinação de eventual saldo deverá ser objeto do esboço de sobrepartilha, respeitando-se o quinhão de todos os sucessores, inclusive do herdeiro habilitado tardiamente, sob pena de violação à sentença e ao direito dos demais. Assim, a solução que se impõe é conceder uma última e peremptória oportunidade para que o inventariante cumpra seu dever, sob pena de remoção, e, subsidiariamente, determinar as medidas necessárias para que o Juízo, utilizando-se dos recursos do próprio espólio, promova a quitação do tributo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO as seguintes providências: A) INTIME-SE o inventariante, Gilberto Gadelha Santos, por meio de seu advogado e também pessoalmente, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o despacho de fl. 694, devendo: i) Apresentar a lista atualizada e pormenorizada de todos os bens que ainda compõem o acervo do espólio, com seus respectivos valores; ii) Comprovar o recolhimento do ITCMD incidente sobre os bens que foram alienados no curso do processo, caso ainda não o tenha feito. Fica o inventariante expressamente advertido de que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado implicará em sua imediata REMOÇÃO do cargo, por desídia, nos termos do art. 622, II, do CPC, com a nomeação de inventariante dativo às suas expensas. B) Cumprida a determinação do item "a", intime-se a Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente o cálculo final e atualizado do ITCMD devido, emitindo a respectiva guia de recolhimento. C) Com a juntada da guia de recolhimento atualizada, AUTORIZO, desde já, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento, da conta judicial nº 1200124712557, do valor exato necessário à quitação do tributo. D) INDEFIRO, por ora, o pedido de transferência do saldo remanescente à meeira, o qual será deliberado após a quitação do imposto e a apresentação do plano de sobrepartilha. E) Após a comprovação da quitação do ITCMD, intimem-se os herdeiros para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem as últimas declarações e o esboço de sobrepartilha, incluindo os valores remanescentes em conta judicial, para a final expedição dos formais. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.