Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Francisca Parente de LimaB0 -
RÉU: B1Banco do Bradesco S/AB0 -
Intimação - ADV: KEVEN ROGER ARAUJO CAMELO (OAB 195256/MG), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0701868-26.2023.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Francisca Parente de Lima em face de Banco Bradesco S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar a nulidade e a consequente inexistência dos débitos oriundos dos contratos de empréstimo nº 342730967-3, nº 346727157-7 e nº 348250000-0; B) Condenar o réu a cessar definitivamente os descontos relativos aos referidos contratos no benefício previdenciário da autora, o que faço em sede de tutela de urgência, a ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ); D) Condenar o réu a restituir, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados do benefício da autora em virtude dos contratos declarados nulos, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Sobre cada parcela descontada incidirá correção monetária pelo INPC desde a data do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Fica autorizada a compensação deste valor com as quantias líquidas efetivamente creditadas em favor da autora, as quais também deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data de cada crédito. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais e materiais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo pagamento será distribuída na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.