Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1A3 Agropecuaria LtdaB0 -
RÉU: B1Edgar Araujo da SilvaB0 -
Intimação - ADV: JOSÉ ILDSON VIANA BARBOSA (OAB 4312/AC) - Processo 0700240-65.2024.8.01.0013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça -
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por A3 AGROPECUÁRIA LTDA. em face de Edgar Araújo da Silva, com base em título executivo judicial consubstanciado na sentença de mérito transitada em julgado, que reconheceu o direito da exequente à proteção possessória sobre o imóvel objeto da lide e condenou o executado ao pagamento das verbas de sucumbência. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença (156). Intime-se a parte executada, Edgar Araújo da Silva, por meio de seu advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor de R$ 1.716,95 (um mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), atualizado até o efetivo pagamento, nos termos do art. 523 do CPC. Fica advertido que, não sendo realizado o pagamento no prazo legal, incidirão, automaticamente, multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito (art. 523, §1º, CPC). Em caso de pagamento parcial, os percentuais incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação pelo executado, nos próprios autos, conforme art. 525 do CPC. Quanto às obrigações de fazer e entregar coisa (arts. 536 e 538 do CPC), expeça-se, com urgência, mandado de reintegração de posse em favor da exequente, A3 AGROPECUÁRIA LTDA., a ser cumprido sobre a porção do imóvel rural invadida, conforme delimitado na petição inicial e reconhecido na sentença, localizada na "Fazenda São Jerônimo", matrícula nº 1.291 do Cartório de Registro de Imóveis de Feijó/AC, para que o Sr. Oficial de Justiça: Reintegre a exequente na posse da área esbulhada, ordenando ao executado, e a quem mais ali se encontre, a sua imediata desocupação, restituindo-a livre de pessoas e coisas; Mantenha a exequente na posse do restante da área, caso verifique qualquer ato de turbação; Advirta o executado de que deverá abster-se de praticar qualquer novo ato de turbação ou esbulho, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis (art. 536, §§1º e 3º, do CPC). 4.1. Desde já, autoriza-se o uso de reforço policial e ordem de arrombamento, caso estritamente necessários ao cumprimento da ordem (art. 536, §2º, do CPC). 5. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.