Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Fsv Projetos Ambientais Ltda. - Mei - RÉ: Célia Roque Bezerra - Decisão Considerando a certidão de fl. 447, segundo a qual a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Registro, contudo, que a revelia não importa procedência automática do pedido, cabendo ao Juízo examinar a suficiência dos elementos constantes dos autos, especialmente em se tratando de ação possessória, na qual a parte autora deve demonstrar os requisitos próprios da tutela possessória, notadamente a posse, a turbação ou o esbulho, a data do ato e a perda ou ameaça ao exercício da posse, conforme a natureza do pedido formulado, nos termos dos arts. 560 e seguintes do CPC. Quanto à multa aplicada à requerida pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, verifica-se que foi expedida guia judicial no valor de R$ 599,97, com posterior intimação da requerida para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Assim, CERTIFIQUE-SE se houve o pagamento da guia judicial expedida às fls. 444-445. Caso certificado o inadimplemento, providencie-se a remessa das informações necessárias ao órgão competente para inscrição do débito em dívida ativa do Estado do Acre, observando-se o valor atualizado da multa aplicada, se cabível. Após,
Intimação - ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC), ADV: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA (OAB 2531/AC) - Processo 0700439-92.2021.8.01.0013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique, de forma objetiva e justificada, as provas que ainda pretende produzir, esclarecendo sua pertinência para o deslinde da controvérsia, ou, caso entenda suficiente o conjunto probatório já constante dos autos, requeira expressamente o julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito