Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1L A Grams Ltda.B0 -
RÉU: B1Wilson TonetB0 - Decisão Reintegração de posse. Requisitos não preenchidos.
Intimação - ADV: ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO (OAB 3354/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: PAULA ALOANA BRAUNA ARAUJO (OAB 5260/AC), ADV: OZEIAS JUNIOR MOREIRA DA COSTA (OAB 5805/AC), ADV: LUCAS KATAR ARAÚJO (OAB 6655/AC) - Processo 0700584-46.2024.8.01.0013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça -
Trata-se de ação de Reintegração de Posse com pedido liminar proposta por L A Grams Ltda. em face de Wilson Tonet. Narra o requerente, em síntese, que adquiriu a propriedade da Fazenda Foz do Jurupari II, tornando-se responsável por ela. Aduz que parte da área de sua propriedade foi atingida por esbulho de sua posse, na qual o invasor comete ilícitos ambientais de forma crescente com o passar do tempo. Relata que o requerido teria invadido as suas terras no ano de 2022 e proferido ameaças a quem entrasse na terra supostamente dele. Diante desse contexto, requer a reintegração de posse liminar da parte invadida do seu imóvel, e ao final a confirmação da liminar, dentre outras providências. Juntou documentos às pp. 15/63. Às pp. 65/66, decisão determinando a designação de audiência de conciliação e intimação das partes. À p. 108, determinada a designação de audiência de justificação. À p. 114, Termo de audiência de justificação em que fora ouvido o Senhor Luis Artur Grams e determinada a conclusão dos autos para decisão. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Em relação ao tema, dispõe o art. 562 do Código de Processo Civil que: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais". Sendo assim, na petição inicial a parte autora deverá demonstrar: I - a sua posse, II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho, IV a continuação da posse, embora turbada; a perda da posse, na ação de reintegração, conforme disposto no art. 561 do Código de Processo Civil. Pois bem. No presente caso, fora realizado audiência de justificação para o autor justificar suas alegações. Dito isso, após a realização da audiência, tenho que não restaram demonstrados satisfatoriamente os pressupostos acima mencionados, visto que a parte autora não demonstrou sua posse. Além disso, o suposto esbulho ocorrera em outubro de 2022, ou seja, há mais de ano e dia, sendo portanto, POSSE VELHA, motivo pelo qual não incide ao caso o disposto no art. 562 do Código de Processo Civil c/c art. 558, parágrafo único, do referido diploma legal. Ademais, em que pese o pedido do autor possa ser analisado com base no art. 300 do Código de Processo Civil, entendo que a parte autora não comprovou os requisitos do referido dispositivo, visto que, no juízo de cognição sumária, faltam, por ora, elementos que justifiquem a concessão da tutela provisória de urgência. Portanto, seu indeferimento é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Nos termos do artigo 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, rege-se pelo procedimento comum a ação de posse velha, caracterizada quando os atos de esbulho ou de turbação foram praticados há mais de ano e dia. Sendo hipótese de posse velha, a liminar de reintegração não pode ser concedida com base no procedimento especial destinado às ações possessórias e, se amparada na disciplina prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil, mister que estejam demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ônus não satisfeito na espécie. (TJ-DF 07372399320218070000 1426517, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2022) (Grifo nosso).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais, nos termos do 300 do Código de Processo Civil. Por outro lado, resolvo: 1- Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação (art. 564, parágrafo único, CPC). 2- Ante os fatos narrados na petição inicial acerca de possíveis danos ambientais no imóvel em litígio, dê-se ciência ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito Substituta