Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: João Pedro Alencar de Souza -
Apelado: Universidade da Amazônia (unama) - - Decisão
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0716771-34.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Pedro Alencar de Souza, qualificado nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC. Precedendo ao julgamento do recurso pelo órgão colegiado, para efeito de análise do pedido de gratuidade judiciária, determinei à parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a produção de prova contemporânea relacionada à suposta incapacidade econômica de custear as despesas processuais (extratos bancários e de cartão de crédito relacionados ao derradeiro bimestre), ou, conforme o caso, o recolhimento da taxa judiciária referente ao apelo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária e consequente deserção do recurso - fls. 194/196. Prazo transcorreu in albis, sem manifestação do Recorrente - fl. 199. Nesse compasso, o indeferimento do pedido de gratuidade é medida que se impõe, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.793.614/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025) - destaquei - Posto isso, indefiro a gratuidade judiciária e determino a intimação do apelante João Pedro Alencar de Souza para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, na forma simples, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto (OAB: 6692/AC) - Heberte Rodrigues Gonçalves (OAB: 30100/GO)