Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisco Mauri Rocha do Vale Advogado: Emerson Soares Pereira
Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Gabriel Cardoso Lopes - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. EXISTÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra Sentença condenatória, visando a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o conjunto de prova é suficiente para manter a condenação pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade resta comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitória e pela prova oral produzida em Juízo, evidenciando a ocorrência de ameaça apta a incutir temor de mal injusto e grave na vítima. 4. A autoria é demonstrada pelo conjunto de provas, consistente na palavra da vítima corroborada pelos depoimentos das testemunhas, não sendo afastada por alegações de suspeição decorrentes de vínculo familiar e por argumento de interesse patrimonial, revelando-se a negativa do apelante isolada e insuficiente para gerar dúvida razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, artigo 147; Lei nº 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial nº 2.462.460, de São Paulo, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik.
Julgados - SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 1º DE ABRIL DE 2026 E 10 DE ABRIL DE 2026 0000391-94.2023.8.01.0017 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista - Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000391-94.2023.8.01.0017, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Denise Bonfim, Francisco Djalma