Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas -
RÉU: Rodrigo Souza de Oliveira Silva -
Intimação - ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0700942-80.2025.8.01.0011 - Monitória - Contratos Bancários -
Trata-se de Ação Monitória proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas em face de Rodrigo Souza de Oliveira Silva, colimando o recebimento da quantia de R$ 110.673,85 (cento e dez mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), consubstanciada em contrato de abertura de crédito e demonstrativos de inadimplemento de empréstimo (Operação C43330636-6) encartados às fls. 83-86. Regularmente distribuído o feito e sanado o recolhimento das custas processuais iniciais (fls. 130-132), este Juízo proferiu decisão de admissibilidade às fls. 133, determinando a expedição do mandado monitório de pagamento e fixando, de plano, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701, caput, do Código de Processo Civil. O requerido foi regularmente citado por intermédio de Oficial de Justiça em 01/11/2025, conforme certidão de fls. 138. Ocorre que, consoante certificado pela Secretaria deste Juízo às fls. 141, o prazo legal de 15 (quinze) dias transcorreu in albis sem que a parte ré efetuasse o adimplemento voluntário da obrigação ou opusesse embargos monitórios, operando-se a preclusão temporal. Instada a se manifestar sobre a referida certidão de inércia, a parte autora peticionou às fls. 145 requerendo o prosseguimento do feito em sua fase executiva. É o relatório do essencial. Passo a decidir. A ausência de pagamento voluntário e a falta de oposição de embargos monitórios no prazo legal ensejam a imediata aplicação da sanção processual prevista na legislação adjetiva civil. Conforme estabelece expressamente o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade prévia ou de julgamento de mérito exauriente, convertendo-se o mandado de pagamento inicial em mandado de execução.
Diante do exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, no valor nominal de R$ 110.673,85 (cento e dez mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial adotado por este Tribunal e acrescido de juros de mora contratuais a partir da data do cálculo de fls. 83 até o efetivo pagamento, além do montante fixado a título de honorários advocatícios iniciais (fls. 133). Em consequência, nos termos do mesmo dispositivo legal, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC) e formule expressamente o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, indicando, se houver, bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.