Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Evilazio Gomes de Souza -
RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss -
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0700870-74.2017.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária -
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença), desde a data da sua indevida cessação administrativa, com pagamento das parcelas vencidas, corrigidos pelo IPCA-E e juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e posteriormente pela pela SELIC (EC 113/2021). Sem condenação em custas processuais, dada a isenção legal conferida à autarquia previdenciária. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em estrita observância à Súmula 111 do STJ. Autorizo o desconto de eventuais valores já recebidos administrativamente em períodos coincidentes. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo no sistema SAJ, cientificando as partes de que o competente cumprimento de sentença deverá ser deflagrado exclusivamente via sistema eproc, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 230/2025. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(ac), 29 de abril de 2026. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito