Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Viviane Leoni Wandembruck Ferreira da Silva -
Apelante: Vagner Inácio Wandembruck Ferreira da Silva -
Apelante: Eliane Rosa Nespoli -
Apelante: Noelilda Ferreira da Silva -
Apelante: Nilton Aurélio Ferreira da Silva -
Apelante: Lucas Antônio Vieira Ferreira (Representado por sua mãe) Jéssica de Macedo Vieira -
Apelante: Arthur Uriah Ferreira Vieira -
Apelante: Rafael Luis Ferreira da Silva -
Apelante: Clayton Wellyngton Ferreira da Silva -
Apelado: Plano de obra Construções EIRELI -
Apelado: Gabriela Rocha -
Apelado: Anthony Mendes de Moraes -
Apelado: joão Gabriel Brandão da Silva -
Apelado: Tiago José Roturno Vieira - 1.
Nº 0713388-19.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelos Herdeiros de Airton Ferreira da Silva, processualmente representados, em face da sentença (p. 448), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, na Monitória 0713388-19.2023.8.01.0001, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 845, IV do CPC. 2. Foi consignado as pp. 693/694 não serem os Apelantes beneficiários da gratuidade da justiça e interpuseram o recurso sem recolhimento do preparo, embora tenham formulado pedido de concessão do benefício nesta instância, razão pela qual lhes foi oportunizada a apresentação, no prazo de 5 dias, de documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, abrangendo todos os herdeiros habilitados, ou, alternativamente, o recolhimento das custas recursais. 3. Em petição superveniente (pp. 697/702), os Apelantes arguiram nulidade da intimação anterior, requereram reconsideração do despacho, com a concessão da gratuidade ao Espólio e herdeiros e, subsidiariamente, a dilação do prazo para apresentação de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, assentando dificuldade na reunião dos documentos financeiros de todos os sucessores habilitados. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o princípio da cooperação processual e a necessidade de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, determino à Secretaria que proceda à regularização do cadastro processual, a fim de que as futuras intimações observem os patronos constituídos pela parte, em especial o requerimento de publicação em nome dos advogados indicados na petição, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ainda, em caráter excepcional, defiro a prorrogação de prazo por 15 (quinze) dias, contados da nova intimação, para que seja apresentada a documentação apta à alegada insuficiência financeira, na forma anteriormente determinada. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, cls. 7. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Cláudio Plácido dos Santos (OAB: 25509/ES) - Via Verde