Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elisângela Marques de Alcântara -
Apelado: Estado do Acre - D E S P A C H O Senhor Presidente, 1. Tendo sido apresentado pedido de sustentação oral, bem como manifestada contrariedade ao julgamento virtual pela parte Apelante, conforme se verifica à p. 454, solicito a inclusão do presente Recurso de Apelação em pauta de julgamento presencial. 2.
Nº 0701938-55.2018.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. Rio Branco-AC, 18 de agosto de 2025. Desembargador LOIS ARRUDA, Relator. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Apelação interposto porELISÂNGELA MARQUES DE ALCÂNTARA, inconformada com a Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação Ordinária em face doESTADO DO ACRE, declarou nulo o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado pelas partes entre 30 de junho de 1989 e 28 de fevereiro de 2018, e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ESTADO DO ACRE a efetuar os depósitos fundiários referentes ao FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, devidos relativamente ao período compreendido entre os 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da demanda (23 de fevereiro de 2018) até o rompimento do contrato (28/02/2018), declarando prescritos os períodos anteriores a isso, sem a multa de 40%, em valor a ser apurado em Liquidação de Sentença. Por fim, a Sentença julgou improcedente o pedido de pagamento de férias indenizadas, licenças-prêmio e de indenização por danos morais. Em suas Razões Recursais, a parte ora Apelante discorre que a Sentença de Primeiro Grau merece reforma no que tange à aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a Juíza da origem equivocou-se ao não aplicar corretamente a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento doARE 709.212/DF, que alterou o prazo prescricional do FGTS de trinta para cinco anos. Defende que, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, como o seu, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma regra de transição, segundo a qual se aplicaria o que ocorresse primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data da decisão do Supremo Tribunal Federal (13/11/2014). Afirma que, tendo ajuizado a presente ação em 23/02/2018, o fez dentro do prazo de 5 anos estipulado pela regra de transição, que se encerraria apenas em 13/11/2019. Portanto, alega ter direito ao recolhimento do FGTS de todo o período laborado, e não apenas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Nesse contexto, requer o provimento do Recurso de Apelação, para reformar a Sentença, condenando o ESTADO DO ACRE ao pagamento integral dos depósitos do FGTS. Em Contrarrazões (pp. 441/447), oApelado pugna pela manutenção integral da Sentença de Primeira Instância, haja vista que a prescrição aplicável às dívidas da Fazenda Pública é a quinquenal, prevista noDecreto nº 20.910/32, por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral. Sustenta que a modulação de efeitos do ARE 709.212/DF não se aplica ao caso, pois o precedente do Supremo Tribunal Federal tratou de uma relação de trabalho celetista entre particulares, enquanto a relação jurídica em tela é de natureza jurídico-administrativa entre a Servidora e o Estado. Requer, assim, o desprovimento do Recurso de Apelação. Há pedido de sustentação oral, conforme Petição de página 454. É o Relatório (até aqui com 456 páginas). - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB: 2924/AC) - Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB: 2410/AC)