Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5012234-14.2026.8.01.0001 Classe: Produção Antecipada de Provas Autor:Marlindo NascimentoAdvogado(a):Gibran Dantas Dourado Barroso (OAB: Ac004894)Réu:Banco da Amazonia Sa
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por MARLINDO NASCIMENTO em face de BANCO DA AMAZONIA SA.
Inicialmente, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito:
1 – ausência do comprovante de endereço da parte demandante atualizado.
2 – ausência de documento pessoal (CPF e RG) da parte demandante.
3 – irregularidade de representação, tendo em vista a inexistência de procuração e/ou substabelecimento atualizada devidamente assinada, seja manual dou digitalmente (CPC, art. 103), em prol do subscritor da peça inicial e titular da assinatura digital utilizada para enviar a petição inicial;
4 – Ausência de assinatura na decçaração de hipossufuciência.
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), apesar de constar nos autos pedido na petição inicial e declaração expressa de hipossuficiência, não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Além disso, no que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo e suprindo as questões acima referidas: proceder a juntada da procuração devidamente assinada, do comprovante de residência da parte autora, devidamente atualizado; e documentos pessoais da parte autora (CPF e RG); bem como, proceder a juntada de comprovante de renda da parte autora; de extratos bancários de todas as instituições bancárias que possui contas dos últimos três meses, outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcarem com as custas, acaso pretendam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação do pedido inicial, seja para sentença de indeferimento.