Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5009082-55.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Uniao Educacional do Norte LtdaRéu:Ewilly Sabrina Pereira da Silva
DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por UNIAO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA em face de EWILLY SABRINA PEREIRA DA SILVA.
Narra a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, tendo disponibilizado o ensino e as atividades acadêmicas contratadas. Sustenta que a ré deixou de adimplir as contraprestações financeiras, o que gerou um débito que, atualizado pelo IPCr/INPC, perfaz o montante de R$ 5.006,45.
Diante disso, requer a expedição de mandado de citação para que a requerida efetue o pagamento da quantia no prazo de 15 dias ou apresente embargos. Caso não haja oposição de embargos, pugna pela conversão do mandado em título executivo judicial, com o prosseguimento do feito para execução, além da condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
É o relatório. DECIDO.
I - RECEBO a inicial, visto que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais.
Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias:
II - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 334, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
III - Sem prejuízo do acima disposto, defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento em desfavor da parte ré, a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §1º e art. 702, ambos do CPC.
IV - Conste-se ainda no mandado que, neste prazo, a parte ré poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º).
V - Conforme disposto no art. 701, §5º, do CPC, faculto à parte ré, no prazo dos embargos, parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do Autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. A ré poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
VI - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, voltem-me os autos conclusos para sentença.
VII - Não havendo localização da parte ré, diante do pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL.
VIII- Em atenção ao instrumento de procuração/substabelecimento acostado, verifico que nem todos os advogados possuem cadastro ativo no sistema E-proc.
Ressalte-se que o prévio cadastramento dos procuradores no sistema é condição técnica indispensável para que a Secretaria possa proceder à vinculação destes ao processo.
Dessa forma, deverão os referidos causídicos providenciar o seu cadastramento no sistema para viabilizar a habilitação nos autos. Após a regularização, proceda a Secretaria à inclusão solicitada.
Intimem-se. Cumpra-se.