Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Sena Madureira
Autos: 5006681-20.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasAdvogado(a):Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: Ac005695)Executado:Lucas Macedo LopesAdvogado(a):Rosa Maria da Silva Nascimento (OAB: Ac004165)Executado:Antonio Creison da Silva Carvalho
DECISÃO
Cuida-se a presente demandade de execução de título executivo extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas, ora credor, em face de L M Lopes Ltda., Lucas Macedo Lopes e Antonio Creison da Silva Carvalho, ora devedores, pelas razões expostas na inicial.
A demanda foi ajuizada na Comarca de Rio Branco/AC e distribuída inicialmente ao Juízo da 4ª Vara Cível dessa comarca, o qual recebeu a inicial em 13.1.2026 (evento 13).
Os devedores Lucas Macedo Lopes e Antonio Creison da Silva Carvalho foram regularmente citados (eventos 30 e 33).
Em petição 32.1, a empresa L M Lopes Ltda (Café da Floresta) apresentou exceção de pré-executividade, suscitando preliminar de suspensão de medidas constritivas e, no mérito, sustentando a ausência de exigibilidade do título executivo, inexistência da mora, comportamento contraditório do exequente e excesso de execução.
Na decisão 35.1 (evento 35), o Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco/AC declinou da competência e determinou a remessa do processo à este Juízo.
Relatei. Decido.
O Juízo originário justifica do declino da competência argumentando que a parte devedora alegou na exceção de pré-executividade a incompetência daquele Juízo com base na cláusula de eleição de foro que estabelece o Juízo desta comarca como competente.
No entanto, lendo detidamente a peça processual em questão (petição 32.1), não se verifica qualquer questionamento acerca da competência relativa do Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco/AC, ou seja, a matéria da competência e/ou da cláusula de eleição de foro não foi tratada na exceção de pré-executividade.
É sabido que a cláusula de eleição de foro estabelece competência relativa e embora o Juiz deve respeitá-la - quando válida -, a sua aplicação não é automática em qualquer hipótese, dependendo de provocação da parte interessada, o que não ocorreu.
Neste contexto, entendo que a competência do Juízo da capital deve ser prorrogada haja vista a ausência de manifestação dos interessados na modificação da competência.
Outrossim, estabelece o art. 59 do CPC1 a prevenção do Juízo ao qual foi distribuída a petição inicial.
In casu, o Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco/AC foi o primeiro a ter contato oficial com o processo e a praticar ato processual relevante (decisão 13.1) devendo seguir com o processamento da demanda.
Dito isto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, suscito o conflito negativo de competência e determino a remessa ao órgão competente do TJAC para apreciação.
1. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.