Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Tassio Tarcízio da Silva Freitas -
INTERESSADO: Procuradoria-geral do Estado do Acre - MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - Procuradoria Federal da União no Estado do Acre -
TERCEIRO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A - Coop. de Créd., Poup. e Invest. do Noroeste de Mt, Ac e Am - Sicredi Biomas - BANCO J. SAFRA S/A - Banco do Brasil S.A - Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP), ADV: EDUARDO ALVES MARÇAL (OAB 13311/MT), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) - Processo 0701399-21.2025.8.01.0009 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores -
Trata-se de Recuperação Judicial ajuizada por Tassio Tarcízio da Silva Freitas, cujo processamento foi deferido em 03/09/2025. Compulsando os autos, verifico a existência de duas manifestações recentes que demandam análise imediata: a petição do Banco Bradesco S.A. (fls. 561), alegando irregularidades procedimentais e inércia do Administrador Judicial, e a Objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada pelo Banco do Brasil S/A (fls. 554/560). No que tange à manifestação do Banco Bradesco S.A., a instituição financeira aponta que o Termo de Compromisso do Administrador Judicial estaria sem assinatura e que o primeiro edital, previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, não teria sido efetivamente publicado. Tais alegações são de extrema gravidade, uma vez que a assinatura do termo em 48 horas é requisito legal para a investidura do encargo e a ausência de publicação do primeiro edital impede o início do prazo para as habilitações e divergências administrativas. Contudo, observo que a decisão proferida em 13/03/2026 já mencionava a existência de uma segunda relação de credores apresentada pelo referido Auxiliar do Juízo. Para sanear o feito e evitar nulidades, defiro o pedido de saneamento e determino que a Secretaria certifique, com urgência a data da publicação do edital a que se refere o art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, assim como o decurso do prazo para objeções ao plano de recuperação judicial. Constato ainda a renúncia do encargo manifestado às fls. 595 dos autos, assim, determino que a secretaria certifique nome habilitado para o múnus de Administrador Judicial nos presentes autos. Quanto à petição do Banco do Brasil S/A, a instituição manifestou discordância expressa em relação ao Plano de Recuperação Judicial juntado às fls. 306/383, fundamentando sua objeção em cláusulas que preveem deságio excessivo (80%), carência desproporcional (48 meses), juros abaixo do mercado e supressão de garantias. A apresentação de objeção por qualquer credor torna obrigatória a convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o plano, conforme preceitua o art. 56, caput, da Lei nº 11.101/2005. Portanto, recebo a objeção apresentada. Considerando que a decisão de fls. 498 já havia determinado a publicação do edital contendo a segunda relação de credores e fixado o prazo para novas objeções, e diante da resistência já formalizada por um dos principais credores, o prosseguimento do feito com a convocação da Assembleia é medida que se impõe para a higidez do processo. Por fim, verifico que o "stay period" de 180 dias, inicialmente fixado na decisão que deferiu o processamento, encontra-se expirado. Diante da morosidade processual constatada, que não pode ser imputada exclusivamente ao devedor, e visando preservar a viabilidade da empresa e a utilidade do processo, prorrogo o prazo de suspensão das ações e execuções por mais 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Assim, determino que, aceito o encargo pelo novo administrador, após o decurso do prazo para objeções ao plano, apresente em 5 (cinco) dias a minuta do edital de convocação da Assembleia-Geral de Credores, observando os requisitos do art. 36 da LRJ. Por fim, proceda-se à anotação do advogado Renato Chagas Corrêa Da Silva (OAB/AC 5695) para fins de intimações, conforme requerido pelo Banco Bradesco. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.