Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5004891-64.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Maria Rosa Sociedade Individual de AdvocaciaAdvogado(a):Maria Rosa Jorge de França (OAB: Ac005509)Executado:Esther Fernandes Bessa EXEQUENTE: MARIA ROSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): MARIA ROSA JORGE DE FRANÇA (OAB AC005509)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a inicial executória. Por se tratar de execução de contrato de honorários advocáticios, postergo o pagamento das custas processuais para o final do processo, oportunidade em que o advogado será dispensado do pagamento e o executado deverá arcar com as custas se ficar comprovado que este último deu causa ao processo (art. 82, §3º CPC). 2. A concessão da tutela de urgência subordina-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos estes que devem ser concorrentes, vedada a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do art. 300 e seu § 3º do Código de Processo Civil. No caso em tela, em que pese a probabilidade do direito estar evidenciada pelo contrato de honorários assinado e pela prova do serviço prestado (título executivo extrajudicial), entendo que não se encontra presente o requisito do perigo de dano que justifique a constrição patrimonial. O ordenamento jurídico pátrio estabelece como regra a citação prévia do devedor para pagamento voluntário (art. 829 do CPC). O arresto prévio (art. 301 do CPC) é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando houver prova concreta e indiciária de que o devedor está dilapidando seu patrimônio, ocultando bens ou agindo de má-fé para frustrar a execução. No caso dos autos, a exequente alega a inadimplência e o receio genérico de não recebimento, sem trazer elementos fáticos concretos de insolvência ou fraude à execução por parte da representante legal da menor. A mera inadimplência, por si só, não autoriza a supressão do contraditório e o bloqueio surpresa de contas bancárias. Ademais, o rito da execução já prevê o arresto executivo (art. 830 do CPC) caso o oficial de justiça não encontre o executado para citação, sendo prematura a medida neste momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, pagar o débito, acrescido de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 829 do CPC. No mesmo prazo, deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito, conforme art. 774, IV, do CPC. Destaco que o pagamento integral no prazo legal implicará a redução da verba honorária pela metade, a teor do art. 827, § 1º, do CPC. Faculta-se à parte executada, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC, a oposição de embargos à execução. Alternativamente, poderá requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, mediante depósito de 30% do valor exequendo, incluindo custas e honorários, pleiteando o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, corrigidas monetariamente pelo IPCA, sob juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, ex vi da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar elevação dos honorários e imposição de multa, nos termos dos arts. 827, § 2º, e 916, § 5º, do Estatuto Processual. 4. Caso a parte executada não seja localizada para citação, e havendo requerimento do exequente, fica deferida a consulta de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, base de dados do CPF/CNPJ - se disponível - e SIEL, hipótese esta em que a parte autora deve informar o número do título de eleitor ou data de nascimento, além do nome da mãe da parte ré, se pessoa física. Defiro, ainda, a expedição de ofícios às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI e VIVO, bem como ao DETRAN/AC e às seguintes concessionárias de serviços públicos: ELETROBRÁS, SANEACRE e SAERB. A presente decisão servirá como ofício, cabendo à parte exequente comprovar o protocolo em 10 dias. A citação por edital dependerá do esgotamento das diligências supra. 5. Independentemente de nova deliberação judicial, poderá a parte exequente requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão para os fins dos arts. 828 e 782, § 3º, do CPC, cabendo-lhe providenciar as averbações e comunicar este Juízo no prazo de 10 dias. 6. Transcorrido o prazo de 03 dias para pagamento sem a quitação do débito, e não havendo indicação de bens, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, observando-se o seguinte: 6.1. Expeça-se ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, limitada ao valor da execução; 6.2. Efetivada a medida, cancele-se de imediato eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória, esta última entendida como insuficiente para cobrir as custas da execução; 6.3. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, arguir a impenhorabilidade das quantias ou o excesso de constrição; 6.4. Havendo manifestação, venham os autos conclusos para decisão; 6.5. Rejeitada ou ausente manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo; 6.6. Em caso de insucesso da diligência, intime-se a parte credora para requerer o que de direito em 05 dias. 7. Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros, e havendo requerimento, defiro a consulta de veículos via sistema RENAJUD. Intime-se o credor do resultado para, em 05 dias, manifestar-se, indicando, se for o caso, a localização do bem para fins de penhora. Sendo informado o endereço, anote-se restrição de circulação e expeça-se o competente mandado. 8. Frustradas as diligências anteriores, e havendo pedido, defiro a consulta às últimas 03 declarações de imposto de renda da parte devedora via sistema INFOJUD. Juntadas as informações, promova a Secretaria anotação de segredo de justiça e intime-se o exequente para manifestação em 05 dias. 9. Findo o prazo sem a localização da parte executada ou de bens penhoráveis, suspendo o processo e o respectivo prazo prescricional pelo período de 01 ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 9.1. O termo inicial para a contagem do prazo de suspensão é a data da ciência do exequente sobre a primeira diligência infrutífera de localização do devedor ou de bens. Findo o prazo de 01 ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 9.2. Fica a parte exequente ciente de que a aferição da prescrição intercorrente pauta-se por critério objetivo, dispensando a perquirição de inércia, e que meros pedidos de reiteração de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional, que se suspende uma única vez. 9.3. Decorrido o prazo de suspensão sem a indicação de bens, arquivem-se provisoriamente os autos. 10. A contagem do prazo da prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da pretensão executória, nos termos da Súmula 150 do STF. Intimem-se. Cumpra-se.