Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise Procurador: ALAN DE OLIVEIRA DANTAS CRUZ (OAB: 2469E/AC)
Apelado: Lorivaldo Lopes Pereira Advogada: Wiliane da Conceição Félix (OAB: 5205/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0705086-51.2024.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga
Apelante: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise. Procurador: ALAN DE OLIVEIRA DANTAS CRUZ (OAB: 2469E/AC).
Apelado: Lorivaldo Lopes Pereira. Advogada: Wiliane da Conceição Félix (OAB: 5205/AC). Assunto: Gratificações de Atividade JUIZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE SÓCIO EDUCATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA A VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0705086-51.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga.
Trata-se de Recurso inominado interposto pelo Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE objetivando a reforma de sentença que acolheu parcialmente o pedido de pagamento de diferenças de banco de horas a agente socioeducativo. 1.2. O Acórdão de fl. 112/116 manteve a sentença. Após transito em julgado do pedido de uniformização de jurisprudência n. 1000016-06.2025.8.01.8004, os autos foram conclusos para possível retratação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte reclamante tem o direito de receber o pagamento de diferenças relativas à correção de valores recebidos de banco de horas, utilizando como base de cálculo o salário mínimo nacional, em vista ao entendimento firmado no pedido de uniformização de jurisprudência n. 1000016-06.2025.8.01.8004. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 2.943/2014, além de instituir a gratificação denominada "Banco de Horas", fixou o valor devido para cada hora trabalhada e a forma como os referidos valores seriam atualizados, estabelecendo, assim, parâmetro para o reajuste da gratificação, qual seja: o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial (arts. 1º e 4º ). 3.2. No caso em exame, a parte reclamante postula o pagamento do valor reajustado da gratificação de banco de horas com base na variação percentual do salário mínimo nacional, conforme planilha constante em sua petição inicial. 3.3. Ocorre que o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal é inconteste quanto à vedação constitucional à utilização do salário mínimo como fator de indexação ou reajuste de salário. Ademais, o art. 37, XIV, da CF/88, determina a incidência dos adicionais exclusivamente sobre o vencimento básico. 3.4. A respeito da matéria, a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante n. 4 do STF, segundo a qual "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.". 3.5. O STF também fixou, ao julgar o Tema m. 141 da repercussão geral, a seguinte tese: "o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo". 3.6. Nesse sentido, no julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência n. 1000016-06.2025.8.01.8004, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Acre, pacificou o entendimento acerca da impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo para correção ou reajuste da gratificação do banco de horas, por violar o disposto no art. 7º inciso IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. 3.7. Dessa forma, revendo entendimento anterior e considerando que a pretensão da parte reclamante, além de não possuir amparo legal, viola a Constituição Federal, deve a sentença ser reformada, nos moldes do art. 1.013, § 1º, do CPC, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso conhecido e provido para, em juízo de retratação do acórdão anterior (fls.112/116), reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. 4.2. Sem condenação em honorários, ante o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, IV, e art. 37, XIV; CPC, art. 1.013, § 1º; e, Lei nº 2.943/2014, arts. 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 572921 QO-RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13-11-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-12 PP-02302; STF, Súmula Vinculante 4. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0705086-51.2024.8.01.0070, ACORDAM os Juizes membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Votação unânime. Rio Branco, 20 de maio de 2026.. Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos vinte e sete de maio de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.