Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ANA CAROLINA SICCA PASQUALI (OAB 232483/SP), ADV: BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), ADV: ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI (OAB 343672/SP) - Processo 0711138-86.2018.8.01.0001 (apensado ao processo 0711617-40.2022.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: Thiago Leipner Margatho - DEVEDORA: Vera Isa Souza de Lima -
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de fls. 432, que determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório, para fins de cômputo de prescrição intercorrente. Alega o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, uma vez que, apesar de anteriormente deferida a realização de pesquisa via SISBAJUD, tal diligência não foi efetivamente cumprida, razão pela qual não poderia ter sido reconhecida a inércia da parte exequente como fundamento para o arquivamento do feito. É o relatório decido. Com efeito, verifica-se dos autos que, embora tenha sido deferida a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, a diligência não foi efetivamente realizada, inexistindo, portanto, a completa exaustão das medidas executivas disponíveis ao Juízo. Dessa forma, assiste razão à alegação de que não se mostra adequada, neste momento, a conclusão de inércia processual apta a justificar o arquivamento do feito para fins de prescrição intercorrente, devendo ser oportunizada a efetiva realização da diligência anteriormente deferida. Diante disso, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada revogar a decisão de fls. 432, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito, com a imediata realização da pesquisa via SISBAJUD, conforme anteriormente deferido. Após o cumprimento da diligência, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação e requerimento de outras medidas que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.