Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda -
EXECUTADO: F. O. de Freitas - Fabrício Oliveira de Freitas - Ante o resultado negativo da pesquisa realizada junto ao IDAF, o exequente, por meio da petição de fls. 356/365, requer a adoção de medidas coercitivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e cartões de crédito dos Executados, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de constrição, sendo necessária a adoção de providência excepcional para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. Em relação aos pedidos de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito, inicialmente é oportuno ressaltar que uma das consequências da adoção do modelo cooperativo de processo, também na tutela executiva, é que o magistrado passa a, da mesma forma que as partes, ter deveres em relação ao resultado da prestação jurisdicional, não mais podendo figurar como mero espectador do desenvolvimento procedimental. De fato, nessa nova ordem processual, o juiz tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses. Reforça-se, assim, o papel do juiz no processo de execução, sobretudo para que adote mesmo que de ofício, as providências que julgar indispensáveis para que se outorgue a quem tem direito a tutela jurisdicional reclamada (ZAVASCKI,Teori, Processo de Execução - Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 73). O CPC/15 albergou, na linha dos deveres do juiz em relação à tutela executiva, o princípio da atipicidade dos meios executivos, que até o CPC/73 estava previsto apenas para as prestações de fazer, não fazer e de entregar coisa, de forma a estendê-lo à execução de pagar quantia. Não obstante o artigo139, IV doCódigo de Processo Civil,traduza "um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais (Enunciado 48 da ENFAM), é certo que o cumprimento de sentença deve ser promovido utilizando-se os meios menos gravosos para o executado, nos termos do artigo 805doCódigo de Processo Civil, in verbis: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No caso em análise, os pedidos elencados, violariam, além do artigo805doCódigo de Processo Civil,os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º,IIIdaConstituição Federal); do direito de ir e vir (artigo 5º,XVdaConstituição Federal); e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo8ºdoCódigo de Processo Civil). Sobre a temática jurídica discutida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1788950/MT, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (negritado) Não há indícios demonstrados de que as medidas se mostram eficazes à execução. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio de cartões de crédito constituem medidas coercitivas de natureza excepcional, cuja adoção exige demonstração concreta de adequação, necessidade e proporcionalidade, bem como a indicação clara do nexo de causalidade entre a restrição imposta e a efetiva possibilidade de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. No caso concreto, a parte Exequente não demonstrou de que forma a suspensão da CNH ou o bloqueio de cartões de crédito do Executado seriam capazes de conduzi-lo ao cumprimento da obrigação, limitando-se a invocar, de forma genérica, o esgotamento dos meios típicos de execução. Não foram apresentados elementos objetivos que indiquem que tais restrições pessoais teriam aptidão para influenciar a conduta do devedor ou incrementar a efetividade da execução. Ressalte-se, novamente, que a execução deve se desenvolver pelo meio menos gravoso ao devedor, desde que suficiente à tutela do direito do credor, não se justificando a imposição de medidas que atinjam direitos da personalidade ou da vida civil do Executado quando ausente demonstração concreta de sua utilidade prática no caso específico. Diante disso,
Intimação - ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0710490-67.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o pedido de bloqueio dos cartões de crédito do Executado. Intime-se a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias requerer o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.