Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda -
EXECUTADO: F. O. de Freitas - Fabrício Oliveira de Freitas - Posto isso, homologo o acordo de fls. 396/398, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC).. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0710490-67.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -14/07/2026, 00:00
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Intimação
EXEQUENTE: Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda -
EXECUTADO: F. O. de Freitas - Fabrício Oliveira de Freitas - Em petição de fls. 390/392, a parte autora junta acordo para homologação. Entretanto, ao compulsar a referida petição, verifica-se que o instrumento não está devidamente assinado pelas partes. Assim, visando evitar nulidades futuras,
Intimação - ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0710490-67.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora junte aos autos o acordo devidamente assinado por todas as partes. Intimem-se.13/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada10/07/2026, 09:11
Julgamento em Diligência06/07/2026, 11:50
Conclusão (para decisão)06/07/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))06/07/2026, 10:15
Petição (Petição (outras))03/07/2026, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda -
EXECUTADO: F. O. de Freitas - Fabrício Oliveira de Freitas - A parte exequente, por meio da petição de fls. 376/377, requer a pesquisa de bens via sistemas DOI e CENSEC, bem como a expedição de ofícios às instituições financeiras PAGSEGURO, MERCADO PAGO, PAGAR.ME e PAYPAL, para consulta e penhora de valores. Em relação ao pedido de buscas via DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), cumpre destacar que o sistema INFOJUD tem por objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal. O Sistema permite, por meio de certificação digital, acesso ao banco de dados depessoas, seus bens e direitos e identificar potencial prática de fraude à execução ou crimes, tudo pelas informaçõesda Receita Federal do Brasil. O sistema INFOJUD permite consultas, tais como: DOI - Declaração de Operações Imobiliárias, informações advindas dos cartórios no momento de firmamento da escritura pública de compra e venda ou promessa, compiladas as operaçõesperante a Receita Federalpor ano. Mister observar que para o deferimento de pesquisas requeridas pela parte se faz necessária a demonstração da existência de indicios que permitam concluir que a sua realização será efetiva e poderá indicar eventual existência de bens alvos de constrição judicial. No presente caso, observa-se que após a realização de pesquisas no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não houve êxito na localização de bens passíveis de penhora. A ausência de elementos mínimos que permitam observar que o devedor realiza movimentações financeiras ou possui bens é fator que impede a constatação de viabilidade do pedido. Nesse contexto,
interessado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRCJUD. RECURSO DESPROVIDO. TESE FIXADA. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido da Agravante para que o Poder Judiciário realizar consulta ao CRCJUD, visando à obtenção de informações sobre o estado civil e regime de bens da parte executada, nos autos de ação de execução de título extrajudicial. Incidente de assunção de competência admitido pela Primeira Câmara Cível, em razão da existência de divergência jurisprudencial entre os colegiados cíveis do TJAC. 2. Questões em discussão: 2.1. Verificar a existência de divergência jurisprudencial entre as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do estado do Acre; 2.2. Determinar a responsabilidade do Poder Judiciário em promover diligências junto ao CRCJUD para pesquisa de informações sobre o estado civil e regime de bens da parte executada. 2.3. Definir se o princípio da cooperação impõe ao magistrado o dever de realizar tais diligências em substituição à parte exequente. 4. Dispositivo: Incidente de Assunção de Competência admitido. Recurso desprovido. 4.1. Tese fixada: "I. Em atenção ao princípio da cooperação, imposto a todos os sujeitos processuais, a própria parte interessada deve realizar, às suas expensas, pesquisa junto ao sistema CRCJUD para obtenção das informações necessárias ao deslinde da lide. O mesmo raciocínio se aplica a outros sistemas cujo acesso seja possível às partes independentemente de autorização judicial. II. A realização, pelos órgãos do Poder Judiciário, de pesquisas nos sistemas mencionados no inciso anterior, somente ocorrerá excepcionalmente, quando a diligência comprovadamente se mostrar de impossível cumprimento pelo esforço individual dos litigantes, a exemplo do que ocorre nos casos de hipossuficiência econômica ou impossibilidade técnica." (TJ-AC - Incidente de Assunção de Competência: 01029054520248010000 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 21/05/2025, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 04/06/2025)
Intimação - ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0710490-67.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - indefiro o pleito, considerando a inexistência de elementos que indiquem a viabilidade de realização do pedido. Quanto ao pedido de diligências na CENSEC, recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, abaixo colacionado, consignou que as pesquisas em sistemas acessíveis às partes somente devem ocorrer de forma excepcional e quando comprovada a impossibilidade de cumprimento pelo esforço individual do
Diante do exposto, considero não haver razão para o deferimento da medida, uma vez que a pesquisa na Central de Atos Notariais (CENSEC) pode ser requerida diretamente aos Cartórios, realizando o pagamento das taxas pertinentes. Indefiro o pedido, portanto, haja vista não ter sido comprovada a impossibilidade de sua realização pela própria parte, seja por hipossuficiência, seja por dificuldade técnica. No que se refere ao pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras, observa-se que as empresas indicadas na petição são Fintechs. O sistema de pesquisa de ativos Sisbajud 2.0 já abrange as Fintechs, empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados exclusivamente em tecnologia. E o SISBAJUD abarca qualquer Fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar. Por essa razão, não há necessidade/utilidade na expedição de ofícios em separado. Desta forma, defiro, em substituição ao pleito do credor, a pesquisa de valores via SISBAJUD na modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo período de 15 (quinze) dias, considerando que a última pesquisa ocorreu em 2025 (fls. 296/297). Intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias. Retornando o resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, com o intuito de dar prosseguimento ao feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expedida/Certificada22/06/2026, 10:06
Deferimento em Parte11/06/2026, 16:53
Conclusão (para despacho)09/06/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))06/06/2026, 03:17
Publicação28/05/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda -
EXECUTADO: F. O. de Freitas - Fabrício Oliveira de Freitas - Ante o resultado negativo da pesquisa realizada junto ao IDAF, o exequente, por meio da petição de fls. 356/365, requer a adoção de medidas coercitivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e cartões de crédito dos Executados, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de constrição, sendo necessária a adoção de providência excepcional para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. Em relação aos pedidos de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito, inicialmente é oportuno ressaltar que uma das consequências da adoção do modelo cooperativo de processo, também na tutela executiva, é que o magistrado passa a, da mesma forma que as partes, ter deveres em relação ao resultado da prestação jurisdicional, não mais podendo figurar como mero espectador do desenvolvimento procedimental. De fato, nessa nova ordem processual, o juiz tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses. Reforça-se, assim, o papel do juiz no processo de execução, sobretudo para que adote mesmo que de ofício, as providências que julgar indispensáveis para que se outorgue a quem tem direito a tutela jurisdicional reclamada (ZAVASCKI,Teori, Processo de Execução - Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 73). O CPC/15 albergou, na linha dos deveres do juiz em relação à tutela executiva, o princípio da atipicidade dos meios executivos, que até o CPC/73 estava previsto apenas para as prestações de fazer, não fazer e de entregar coisa, de forma a estendê-lo à execução de pagar quantia. Não obstante o artigo139, IV doCódigo de Processo Civil,traduza "um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais (Enunciado 48 da ENFAM), é certo que o cumprimento de sentença deve ser promovido utilizando-se os meios menos gravosos para o executado, nos termos do artigo 805doCódigo de Processo Civil, in verbis: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No caso em análise, os pedidos elencados, violariam, além do artigo805doCódigo de Processo Civil,os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º,IIIdaConstituição Federal); do direito de ir e vir (artigo 5º,XVdaConstituição Federal); e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo8ºdoCódigo de Processo Civil). Sobre a temática jurídica discutida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1788950/MT, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (negritado) Não há indícios demonstrados de que as medidas se mostram eficazes à execução. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio de cartões de crédito constituem medidas coercitivas de natureza excepcional, cuja adoção exige demonstração concreta de adequação, necessidade e proporcionalidade, bem como a indicação clara do nexo de causalidade entre a restrição imposta e a efetiva possibilidade de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. No caso concreto, a parte Exequente não demonstrou de que forma a suspensão da CNH ou o bloqueio de cartões de crédito do Executado seriam capazes de conduzi-lo ao cumprimento da obrigação, limitando-se a invocar, de forma genérica, o esgotamento dos meios típicos de execução. Não foram apresentados elementos objetivos que indiquem que tais restrições pessoais teriam aptidão para influenciar a conduta do devedor ou incrementar a efetividade da execução. Ressalte-se, novamente, que a execução deve se desenvolver pelo meio menos gravoso ao devedor, desde que suficiente à tutela do direito do credor, não se justificando a imposição de medidas que atinjam direitos da personalidade ou da vida civil do Executado quando ausente demonstração concreta de sua utilidade prática no caso específico. Diante disso,
Intimação - ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0710490-67.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o pedido de bloqueio dos cartões de crédito do Executado. Intime-se a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias requerer o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expedida/Certificada27/05/2026, 11:35
Indeferimento27/05/2026, 10:06
Publicação26/05/2026, 01:43
Publicação26/05/2026, 01:40
Conclusão (para despacho)25/05/2026, 07:15
Petição (Petição (outras))22/05/2026, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda -
EXECUTADO: F. O. de Freitas - Fabrício Oliveira de Freitas - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do ofício recebido de fl. 354, requerendo o que entender de direito.
Intimação - ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0710490-67.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -15/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada14/05/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))13/05/2026, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/05/2026, 12:19
Ato ordinatório08/05/2026, 10:03
Documento (Ofício)08/05/2026, 09:59
deferimento08/05/2026, 09:29
Conclusão (para despacho)05/05/2026, 07:36
Petição (Petição (outras))05/05/2026, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: B1Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 -
EXECUTADO: B1F. O. de FreitasB0 - B1Fabrício Oliveira de FreitasB0 - A parte exequente, requer que seja oficiado o IDAF para que informe a este juízo acerca da existência de semoventes vinculados à executada. Em que pese o pedido, destaca-se que poderá a própria parte exequente poderá requerer as informações descritas, podendo se utilizar desta decisão, e buscar diretamente o referido órgão, no intuito de obter informações acerca de semoventes em nome da executada, devendo apresentar comprovante da pesquisa nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se.
Intimação - ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0710490-67.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Intime-se15/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada14/04/2026, 12:16
Outras Decisões01/04/2026, 17:31
Conclusão (para despacho)01/04/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))01/04/2026, 11:02
Publicação24/03/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: B1Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 -
EXECUTADO: B1F. O. de FreitasB0 - B1Fabrício Oliveira de FreitasB0 - A parte autora, por meio da petição de fls. 344, requer que seja realizada consulta junto a plataforma do CNJ denominada de "Consulta Nacional de Pessoas" em nome do réu Fabrício Oliveira de Freitas. Em consulta ao site do CNJ é possível observar que o sistema que a parte pretende que seja acessado não trará qualquer efetividade ao andamento processual. Isso porque, tem-se que o objetivo do CNP é obter dados pessoais da parte, sem indicação de bens patrimoniais que possam satisfazer o crédito discutido. Assim está consignado: "Ela reúne informações completas sobre as pessoas envolvidas em processos judiciais, como: nome, CPF, data de nascimento, nome da mãe e CNPJ; Folha de Antecedentes Criminais (FAC) fruto da parceria com a PF; telefones, endereços e vínculos com outras pessoas". Compulsando os autos, vislumbra-se que o processo está em trâmite desde 2022, estando, atualmente, na procura de bens dos executados que permitam a satisfação do crédito. Neste sentido, conforme já exposto acima, não há como se falar que a obtenção de informações pessoais do réu poderá ser frutífero e, assim, dar fim a demanda executiva. Pelo exposto,
Intimação - ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0710490-67.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - indefiro o pedido do credor e assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que requeira o que entender por direito, com intuito de dar andamento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se.24/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada23/03/2026, 08:39
Indeferimento11/03/2026, 16:30
Conclusão (para decisão)11/03/2026, 09:30
Petição (Petição (outras))10/03/2026, 16:15
Publicação03/03/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: B1Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 -
EXECUTADO: B1F. O. de FreitasB0 - B1Fabrício Oliveira de FreitasB0 - A parte autora, por meio da petição de fls. 338/340 requer a realização de diligências junto ao PREVIJUD. No tocante ao pedido de realização de diligências junto ao PREVJUD,
Intimação - ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0710490-67.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - indefiro-o, uma vez que esse é um sistema que integra as bases de dados do INSS, bem como do Judiciário, permitindo o acesso a informações previdenciárias relacionadas a processos (como o dossiê médico, previdenciário e processo administrativo previdenciário), possibilitando o envio automático da ordem judicial em ações previdenciárias, agilizando a implementação do benefício. Desse modo, a realização da pesquisa não trará qualquer efetividade ao processo, uma vez que, mesmo que seja constatada a existência de recebimento de benefícios sociais ou previdenciários, deve-se observar a impenhorabilidade de tais valores. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias, para que o credor requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.03/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada02/03/2026, 12:12
Outras Decisões26/02/2026, 10:39
Conclusão (para despacho)26/02/2026, 07:08
Petição (Petição (outras))25/02/2026, 16:45
Publicação12/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: B1Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 -
EXECUTADO: B1F. O. de FreitasB0 - B1Fabrício Oliveira de FreitasB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisas INFOJUD e SNIPER, sob pena de suspensão do processo.
Intimação - ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0710490-67.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -12/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada11/02/2026, 16:03
Ato ordinatório11/02/2026, 15:17
Documento (Outros documentos)11/02/2026, 15:15
Documento (Outros documentos)11/02/2026, 15:14
Publicação18/12/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: B1Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 -
EXECUTADO: B1F. O. de FreitasB0 - B1Fabrício Oliveira de FreitasB0 - Em petição de fls 317 a parte Credora requer o prosseguimento do feito com novas diligências para localização de bens ou rendas do devedor, mediante consultas aos sistemas INFOJUD (dados fiscais), SNIPER (ativos financeiros), PREVIJUD (vínculos empregatícios e previdenciários), SREI (bens imóveis) e SNGB. Passo a analise dos pedidos: Vejamos, o requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 438 do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de requisitar informações perante à autoridade Fazendária, através de sistema Infojud. Percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da parte devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, como o Infojud, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de satisfazer os créditos executados, sendo prescindível, inclusive, o exaurimento das vias extrajudiciais prévio à utilização dos sistemas. Porquanto, tais ferramentas possuem como intuito facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, no caso em análise, permitindo uma maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional. Tal entendimento advém da tese firmada no Recurso Especial nº 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO -
Intimação - ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0710490-67.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169) O citado entendimento, posteriormente, passou a ser aplicado aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, de modo reiterado em decisões do Superior Tribunal de Justiça. É o que se pode observar dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD. LEI N. 11.382/2006. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS. ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - E desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1636161/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) Nesse contexto, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ. Depois de cumpridas as providências, intime-se o credor para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Defiro também a pesquisa investigativa patrimonial via sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em face da devedora. Quanto o pedido de pesquisa na plataforma SREI, esta foi instituída pelo CNJ, com objetivo de facilitar a troca de informações entre os ofícios registros de imóveis e o Poder Judiciário. Quando requerida a sua pesquisa, nos processos de cumprimento de sentença ou execução, este se destina a averiguação de bens em nome da parte devedora, com objetivo de realização de eventual penhora sobre o imóvel. A plataforma é integrada por meio de alguns outros sistemas, quais sejam CNIB, Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, Penhora On-Line e Ofício Eletrônico e todos são gerenciados pelo ONR Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Alguns dos sistemas acima mencionados estão disponíveis para acesso pelas partes, por meio do pagamento de taxas, as quais tornam possível a verificação pretendida. Logo, pode o requerente utilizar-se desta benesse para realização da busca de informações que deseja obter o acesso, sem que isso seja facultado ao juízo, o qual somente deve intervir quando houver a comprovação de impossibilidade de obtenção de eventuais informações.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo credor, uma vez que este poderá realizar a pesquisa por seus próprios meios e trazer os resultados de eventual pesquisa positiva aos autos. Indefiro o pedido de realização de pesquisas junto ao sistema PREVJUD, uma vez que esse é um sistema que integra as bases de dados do INSS, bem como do Judiciário, permitindo o acesso a informações previdenciárias relacionadas a processos (como o dossiê médico, previdenciário e processo administrativo previdenciário), possibilitando o envio automático da ordem judicial em ações previdenciárias, agilizando a implementação do benefício. Desse modo, a realização da pesquisa não trará qualquer efetividade ao processo, uma vez que, mesmo que seja constatada a existência de recebimento de benefícios sociais ou previdenciários, deve-se observar a impenhorabilidade de tais valores. Acerca do pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), tem-se que o sistema destina a pesquisa de bens judicializados, os quais são utilizados pelos tribunais para melhor integração e movimentações ocorridas em bens, valores, documentos e objetos com restrição judicial. Neste sentido, para sua utilização se faz necessária a demonstração de indicios que permitam verificar se existem bens do devedor que foram alvos de constrição judicial, o que não ocorreu nos autos. Além disso, ante a existência de restrições judiciais sobre os bens não há como se falar na utilização de medidas expropriatórias em face destes, razão pela qual indefiro o pedido. Intimem-se. Cumpra-se.
Expedida/Certificada17/12/2025, 13:49
Deferimento em Parte10/12/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)11/11/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))11/11/2025, 10:32
Publicação04/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: B1Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 -
EXECUTADO: B1F. O. de FreitasB0 - B1Fabrício Oliveira de FreitasB0 - (...) Em seguida, caso seja positiva a pesquisa (p.313),
Intimação - ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0710490-67.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. (...)04/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada03/11/2025, 11:27
Ato ordinatório03/11/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)03/11/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))23/09/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: B1Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 -
EXECUTADO: B1F. O. de FreitasB0 - B1Fabrício Oliveira de FreitasB0 - Em petição de fls. 301/302, a parte exequente requereu diligências junto ao sistema Renajud no intuito de descobrir se existe bens em nome do executado passíveis de penhora.
Intimação - ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0710490-67.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se23/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada22/09/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))20/09/2025, 03:19
deferimento17/09/2025, 09:11
Conclusão (para despacho)28/08/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))28/08/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/08/2025, 13:06
Documento (Certidão)22/08/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: B1Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 -
EXECUTADO: B1F. O. de FreitasB0 - B1Fabrício Oliveira de FreitasB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (p. 297), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado.
Intimação - ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0710490-67.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -21/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada20/08/2025, 10:19
Ato ordinatório14/08/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)14/08/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)19/07/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))30/06/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)30/06/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)30/06/2025, 11:04
Publicação25/06/2025, 15:03
Publicação25/06/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: B1Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - Por meio da petição de fl. 271, a parte exequente postula pedido de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Assim,
Intimação - ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0710490-67.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - defiro a reiteração de tal pesquisa, deferindo ainda a utilização da modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo de 15(quinze) dias no sistema SISBAJUD, devendo a parte exequente apresentar a planilha atualizada da dívida, em 05 (cinco) dias. Sendo negativa a pesquisa, intime-se o exequente para apresentar bens da executada passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.Cumpra-se.25/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada24/06/2025, 09:07
deferimento10/06/2025, 13:08
Conclusão (para despacho)06/06/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))06/06/2025, 03:22
Documento (Outros documentos)02/06/2025, 09:53
Publicação23/04/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda -
Executado: Fabrício Oliveira de Freitas, F. O. de Freitas - Compulsando os autos, observa-se que a parte exequente apresentou impugnação aos embargos a execução nestes autos, quando deveria ter juntado a manifestação diretamente no processo que tramita em autos apartados. Diante disso, determino que torne-se sem efeito a manifestação de fls. 240/253, devendo a parte autora peticionar diretamente no processo de embargos a execução. Ademais, considerando que o agravo de instrumento não fora recebido com efeito suspensivo (fls. 255/256), mantenha-se os autos em suspensão conforme determinado as fls. 213/215. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0710490-67.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial -11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)10/04/2025, 13:35
Mero expediente07/04/2025, 13:35
Documento (Decisão)24/03/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))18/03/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)13/03/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))12/03/2025, 14:45
Publicação03/03/2025, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda -
Executado: Fabrício Oliveira de Freitas, F. O. de Freitas -
Intimação - ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0710490-67.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial -
Trata-se de recurso de embargos de declaração (fls. 220/226) interposto em face da decisão de fls. 213/215, que considerando a ausência de citação da parte executada suspendeu a execução. Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada. Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão". Ausente, portanto, a apontada contradição, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC. Em diversas decisões, o STJ tem reiterado que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matérias já analisadas, servindo apenas para o aprimoramento do julgado, e não para sua modificação, exceto em casos excepcionais. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E DO TRABALHO. DEMANDA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ART. 953, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: "o Juízo suscitante não instruiu o Conflito com as peças essenciais à compreensão e deslinde da controvérsia, que trata da competência para processar e julgar causa envolvendo o Poder Público e servidor, inviabilizando, assim, o conhecimento do incidente" (fl. 195, e-STJ). 2. A alegação de que o STJ já apreciou demandas supostamente idênticas não tem o condão de modificar a conclusão de que o processo se encontra privado de peças consideradas essenciais ao conhecimento da controvérsia. 3. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 179506 - PR (2021/0145253-5) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Brasília 30/11/2021. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO E PRISÃO POR MOTIVOS POLÍTICOS. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que ficou consignado: a) a questão de fato suscitada da tribuna - de que o autor da ação, na verdade, não é anistiado em si (ou seja, ele é herdeiro de anistiado perseguido político) - já estava expressana decisão ora agravada (fl. 337, e-STJ), que ora transcrevo: "cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Morganna Rodrigues Sales e Carlos Marcos Rodrigues Sales contra a União, em que pleiteiam o pagamento de indenização por danos morais por terem sido privados da convivência com o pai, preso e condenado a várias penas, incluindo prisão perpétua, durante o regime militar" (grifei); b) em recente julgamento do Agravo Interno no REsp 1.710.240/RS, da relatoria do Ministro Francisco Falcão, ocorrido em 8.5.2018 e publicado no DJe 14.5.2018, a Segunda Turma do STJ reafirmou entendimento de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões; e c) a insurgente reitera, em seus memoriais, as razões do recurso, não apresentando nenhum argumento novo. 2. A Segunda Turma desproveu o recurso com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação da embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.124 - RJ (2017/0008485-8), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019) A parte executada foi citada por edital, citação ficta, não ocorrendo manifestação (fls. 209/212). Neste diapasão, importa destacar o disposto na Nota Técnica 08/2023 do Poder Judiciário do Estado do Acre, que trata da "CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO, APÓS A LEI Nº. 14195/2021, CONFORME ARTIGO 921, III, DO CPC": "[...] Assim, na primeira fase do processo de execução, objetivando a integração da relação processual, é plenamente viável que o credor promova a citação do executado por edital, uma vez que o CPC não exclui tal modalidade para referido rito processual, nem mesmo a nova redação do art. 921, III, cuja modificação foi introduzida através da Lei 14.195/2021. Como se pode observar da nova redação do art. 921, III, o qual trata das hipóteses de suspensão do processo de execução, acrescentou-se a possibilidade de suspensão do feito para o caso de não ser encontrado o executado, e não apenas para a situação de nao ser encontrados bens expropriáveis (Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis)". (destacado) Sendo assim, considerando que se operou a citação editalícia e não foi localizada a parte executada, diante da disposição da nota técnica supracitada, é cabível a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, em atenção ao art. 921, III do CPC. No caso dos aclaratórios de fls. 220/224, denota-se que o embargante tenciona modificar o resultado do julgamento da decisão. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Inexistindo, pois, a omissão e contradição apontadas pelo recorrente, rejeito os embargos. Publique-se. Intimem-se.
Expedição de documento (Certidão)18/02/2025, 12:20
Outras Decisões17/02/2025, 15:46
Conclusão (para admissibilidade recursal)13/02/2025, 13:54
Petição (Embargos de declaração)13/02/2025, 10:48
Publicação12/02/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda -
Executado: Fabrício Oliveira de Freitas, F. O. de Freitas - Considerando a ausência de citação do executado, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO. CARTA ENVIADA PARA O ENDEREÇO NO QUAL FOI REALIZADA A CITAÇÃO. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM MOTIVO DE DEVOLUÇÃO "MUDOU-SE". ATO VÁLIDO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. EXECUÇÃO SUSPENSA COM BASE NO ART. 921, III e § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA AO ART. 923 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando que o Código de Processo Civil estabelece que será considerada realizada a intimação quando houver mudança de endereço sem prévia comunicação do juízo, com fulcro no art. 274, parágrafo único, CPC, é de se reconhecer a validade do ato e que houve intimação presumida para apresentar contrarrazões. 2. Nos termos do art. 923 do CPC, suspensa a execução não serão praticados atos processuais, salvo para ordenar providências urgentes, oque não restou configurado no caso dos autos. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJAC -: Agravo de Instrumento n. 1001812-90.2022.8.01.0000. Segunda Câmara Cível. Desembargador Júnior Alberto Presidente. Rio Branco, 19 de dezembro de 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE NÃO DEFERIU O PEDIDO PARA QUE O EXEQUENTE RECEBA EVENTUAL DIREITO CREDITÓRIO SOB O VALOR PAGO NO CASO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO DE VEÍCULO. VEÍCULO DE ALTA VULTUOSIDADE ALIENADO POR TERCEIRO. VEÍCULO QUE TEVE BLOQUEIO RENAJUD EXPEDIDO NESTES AUTOS. TERCEIRO ALIENANTE QUE MOVEU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO TOMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SOLICITOU A RETIRADA DAS RESTRIÇÕES DO VEÍCULO. EXEQUENTE QUE MANIFESTOU CONCORDÂNCIA MEDIANTE O RECEBIMENTO DE EVENTUAL DIREITO CREDITÓRIO SOBRE O VALOR AUFERIDO PELA INSTITUIÇÃO EM CASO DE FUTURA REALIZAÇÃO DE LEILÃO DO VEÍCULO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PERÍODO DE 180 DIAS. PARTES QUE NÃO REQUERERAM NADA QUANTO AO VEÍCULO NO ACORDO PACTUADO. NOVO PLEITO COM O INTERESSE EXECUTÓRIO QUE NÃO PODE SER SUSCITADO NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO PELO ART. 314 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - Agravo de Instrumento n° 0024283-32.2024.8.16.0000 AI 1ª Vara Cível de Curitiba. Relator: Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite. Data do julgamento: 21 de junho de 2024). Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0710490-67.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial -
Expedição de documento (Certidão)11/02/2025, 09:27
Execução frustrada10/02/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)07/02/2025, 10:05
Expedição de documento (Certidão)07/02/2025, 10:03
Apensamento27/11/2024, 08:44
Expedição de documento (Certidão)05/11/2024, 08:15
Expedição de documento (Edital)31/10/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))21/10/2024, 12:46
Publicação11/10/2024, 07:26
Expedida/Certificada10/10/2024, 11:21
deferimento07/10/2024, 08:26
Conclusão (para despacho)02/10/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))19/09/2024, 11:20
Publicação09/09/2024, 07:18
Expedida/Certificada05/09/2024, 01:00
Ato ordinatório01/09/2024, 18:41
Mandado (não entregue ao destinatário)01/09/2024, 18:38
Expedição de documento (Mandado)08/08/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))25/06/2024, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2024, 08:06
Expedida/Certificada13/06/2024, 11:12
Ato ordinatório11/06/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))23/04/2024, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2024, 07:35
Expedida/Certificada12/04/2024, 10:44
Ato ordinatório11/04/2024, 06:55
Documento (Outros documentos)08/04/2024, 08:25
Documento (Outros documentos)28/03/2024, 07:08
Expedição de documento (Carta)21/02/2024, 08:44
Expedição de documento (Carta)21/02/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))18/12/2023, 16:33
Publicação14/12/2023, 07:50
Expedida/Certificada13/12/2023, 11:50
Ato ordinatório13/12/2023, 09:17
Documento (Outros documentos)13/12/2023, 09:17
Documento (Outros documentos)13/12/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)13/12/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)13/12/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)05/12/2023, 13:39
Publicação04/12/2023, 07:36
Expedida/Certificada30/11/2023, 13:21
Outras Decisões29/11/2023, 13:00
Conclusão (para despacho)19/09/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))18/09/2023, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/09/2023, 09:34
Expedida/Certificada12/09/2023, 12:06
Ato ordinatório12/09/2023, 11:40
Mandado (não entregue ao destinatário)12/09/2023, 08:47
Expedição de documento (Mandado)01/08/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))26/07/2023, 09:31
Publicação20/07/2023, 08:41
Expedida/Certificada19/07/2023, 07:25
Ato ordinatório18/07/2023, 11:09
Documento (Outros documentos)18/07/2023, 11:06
Documento (Outros documentos)18/07/2023, 11:06
Documento (Outros documentos)18/07/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)10/07/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))22/06/2023, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/06/2023, 07:50
Expedida/Certificada20/06/2023, 09:21
Outras Decisões16/06/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)16/06/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))13/06/2023, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/06/2023, 07:15
Expedida/Certificada31/05/2023, 11:36
Ato ordinatório30/05/2023, 13:16
Mandado (entregue ao destinatário)29/05/2023, 12:09
Expedição de documento (Mandado)28/03/2023, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2023, 09:47
Expedida/Certificada30/01/2023, 12:03
Outras Decisões27/01/2023, 13:25
Conclusão (para despacho)27/01/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))18/01/2023, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2022, 10:13
Expedida/Certificada08/12/2022, 14:55
Ato ordinatório08/12/2022, 08:29
Mandado (não entregue ao destinatário)07/12/2022, 10:26
Expedição de documento (Mandado)03/11/2022, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/09/2022, 07:31
Expedida/Certificada13/09/2022, 09:50
Outras Decisões08/09/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))02/09/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)01/09/2022, 22:07
Distribuição (sorteio)01/09/2022, 11:25