Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 746/AC), ADV: ADRIANA SANTOS DA SILVA (OAB 2902/AC), ADV: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB 1515/AC) - Processo 0708369-47.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - CREDOR: Regoso - Comércio Industria e Transportes de Madeiras Ltda - DEVEDOR: José Aristides Junqueira Franco Júnior - Sue Ellen Galvão de Araújo - PERITO: DIOGO DE FREITAS REZENDE, CREA 14.953 D/MT -
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi realizada avaliação judicial do imóvel rural denominado Fazenda Alegria, tendo o perito judicial atribuído ao bem o valor de R$ 6.355.743,31. Intimada a se manifestar sobre o laudo pericial complementar, a parte credora apresentou manifestação às fls. 1599/1608, sustentando, em síntese, que a estimativa econômica referente a créditos de carbono não poderia ser incorporada ao valor do imóvel, por se tratar de expectativa futura sem comprovação de projeto certificado, requerendo esclarecimentos do perito. Por sua vez, a parte executada apresentou impugnação às fls. 1626/1635, alegando inconsistências metodológicas na avaliação, ausência de adequada consideração de passivos ambientais, cadastrais e possessórios, bem como a realização da perícia complementar sem prévia intimação das partes, requerendo a nulidade da prova técnica ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Analisando os argumentos apresentados, verifica-se que há divergência técnica relevante entre as partes acerca da metodologia empregada e dos elementos considerados na formação do valor do imóvel. Todavia, neste momento, não se mostra necessária a realização de nova perícia, medida excepcional, sendo recomendável oportunizar ao perito judicial o esclarecimento dos pontos controvertidos, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual. Assim, com fundamento no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito judicial para que preste esclarecimentos complementares, especialmente quanto aos seguintes pontos: a) metodologia utilizada para avaliação do imóvel e critérios empregados para definição do valor final; b) eventual impacto econômico dos passivos ambientais, cadastrais e possessórios mencionados no laudo complementar; c) justificativa técnica para a manutenção do valor anteriormente atribuído ao imóvel diante das informações complementares apresentadas; d) possibilidade ou não de consideração econômica dos créditos de carbono, esclarecendo se há projeto estruturado, certificação, metodologia validada ou efetiva liquidez mercadológica; e) esclarecimento acerca da realização da perícia complementar sem acompanhamento das partes, indicando as circunstâncias e documentos utilizados para elaboração do trabalho. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Somente após os esclarecimentos periciais será apreciada a necessidade de eventual complementação da prova ou realização de nova perícia. Intimem-se.