Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO) - Processo 0710199-33.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia ¿ Sicoob Credisul - DEVEDOR: I. L. M. de Lima Ltda (Sushi do Wal) - A parte autora, por meio da petição de fls. 289, pleiteia que quando da expedição do novo mandado de penhora "na boca do caixa" não seja obrigada ao recolhimento da taxa de diligência externa. Afirma que a diligência fora infrutífera em momento anterior em razão da elaboração do mandado com endereço equivocado. Compulsando os autos, observa-se que quando da expedição do mandado de fls. 276, restou indicado como endereço para cumprimento o logradouro "Rua Isaura Parente, 520, CEP 69918-270, Rio Branco/AC", o qual fora informado pela demandante as fls. 271. Embora a parte credora afirme que a elaboração do mandado com endereço diverso se deu por inobservância da secretaria deste juízo, razão não lhe assiste. Isso porque, percebe-se que a parte requerente procedeu com a juntada de informação ambígua na manifestação de fls. 271. A decisão que deferiu a penhora "na boca do caixa" consignou em seu penúltimo parágrafo que deveria ser comprovado o recolhimento da taxa de diligência externa e que fosse fornecido contato telefônico para que o oficial de justiça entrasse em contato no ato da constrição. Não consta qualquer determinação, deste juízo, para que fosse indicado o endereço de depositário dos bens, uma vez que o depósito dos valores penhorados deve ocorrer em conta judicial. Portanto, percebe-se que a instituição financeira autora quem deu causa a situação exposta, uma vez que informou endereço não solicitado por este juízo e sem fazer qualquer menção sobre o fato de que não se tratava do local em que a ré desempenha suas atividades. Por conseguinte, imperioso observar ainda que a petição de fls. 259/261 não traz o endereço da ré de forma expressa, quedando-se a autora a juntar print obtido na internet para alegar que a empresa devedora continua a desempenhar sua atividade comercial. Frise-se que a execução tem prosseguimento por meio do interesse do credor, de forma que a ele cabe a incumbência de realizar os pleitos que entende necessários e apresentar as informações corretas e verídicas para análise e atuação do juízo. Com base no exposto, indefiro o pedido do credor de que seja desobrigado ao recolhimento das custas, uma vez que deu causa a expedição do mandado com base em endereço não pertencente a ré e assinalo, em última oportunidade, o prazo de 05 (cinco) dias para que proceda com o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de suspensão da demanda executória nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.