Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Sebastião Vieira LimaB0 - Decisão
Intimação - ADV: CARLOS HENRIQUE MONSORES JÚNIOR (OAB 263689/RJ) - Processo 0700374-79.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por SEBASTIÃO VIEIRA LIMA em face BANCO BMG S.A. A parte autora relata que, ao examinar os extratos de seus proventos mensais - única fonte de sua subsistência, surpreendeu-se, com angústia, ao identificar a ocorrência de descontos reiterados e indevidos, identificados pelas rubricas 217 Empréstimo sobre a RMC e 268 Consignação Cartão, lançados pelo réu desde maio de 2019. Afirma que tais descontos vêm comprometendo de forma significativa o valor líquido de seus benefícios. Sustenta, ainda, que jamais contratou quaisquer empréstimos nas modalidades indicadas, tampouco solicitou ou utilizou cartão vinculado a tais operações. Segundo alega, os descontos foram realizados de forma fraudulenta, sem sua autorização ou conhecimento prévio. O promovente pleiteia inicialmente a gratuidade judiciária e a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que o requerido se abstenha de efetuar os descontos na conta bancária do autor que supere os 30% dos seus proventos, já considerando o valor total referente ao outro consignado. Decisão de fls. 104/106, recebendo a decisão inicial. No entanto, a tutela antecipada foi indeferida. À fl. 385 consta termo infrutífero de audiência de conciliação. O réu, às fls. 386/413, apresentou contestação alegando, em suma, que a contratação de dois cartões de crédito consignado, RMC e RCC, com o autor foi legal e regular. A defesa sustenta que houve consentimento expresso do autor, demonstrado por sua assinatura nos documentos e, principalmente, por um vídeo de prova de vida em que ele confirma a operação. O banco afirma que a disponibilização do valor na conta do autor não descaracteriza a natureza do contrato de cartão de crédito, pois se trata de uma forma válida de saque do limite de crédito. Rechaça as alegações de falha no dever de informação ou de vício de consentimento, argumentando que o autor estava ciente de todas as cláusulas contratuais. Além disso, a contestação nega a ocorrência de danos morais, uma vez que, segundo o réu, não houve qualquer ato ilícito ou má-fé em sua conduta. Por fim, o Banco BMG S.A. pede que todos os pedidos do autor sejam julgados totalmente improcedentes e que o autor seja condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Às fls. 667/674 o autor apresento réplica a contestação, solicitando a inversão do ônus da prova, alegando sua hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade de ser uma pessoa idosa e financeiramente desfavorecida. Ele argumenta que o Banco BMG deveria provar que ele tinha conhecimento claro e inequívoco de que estava contratando um cartão de crédito, e não um empréstimo. A réplica sustenta que o vídeo apresentado pelo próprio réu demonstra que o autor não compreendia a natureza do produto, pois acreditava estar firmando um empréstimo consignado comum. O autor aponta a ilicitude da contratação por vício de consentimento e ausência de informações claras, solicitando que a operação seja declarada nula. Subsidiariamente, pede a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com a aplicação das taxas de juros correspondentes à época da contratação. Ele justifica essa conversão pelo fato de nunca ter recebido ou utilizado um cartão físico, e a operação ter se configurado, na prática, como um mútuo (empréstimo). Por fim, o autor pleiteia o recebimento de indenização por danos morais, argumentando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato que ele não compreendeu, violaram sua dignidade e causaram-lhe angústia e prejuízos. É o relatório. Decido. Da inversão do ônus da prova: Diante da relação de consumo entre as partes, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. Da Prova Documental Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos cópia digital do vídeo de prova de vida mencionado em sua contestação, garantindo que o material seja reproduzível e acessível a este juízo e à parte contrária, sob pena de preclusão da prova. Exaurido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 18 de setembro de 2025. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito